Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Coordenadoria de Correições, Organização e Controle das Unidades Extrajudiciais

Despachos/Pareceres/Decisões 12269/2004


ACÓRDÃO _ DJ 122-6/9
: 25/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 122-6/9, da Comarca de ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, em que é apelante a COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
 
   São Paulo, 15 de abril de 2004.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de Imóveis. Dúvida. Registro de carta de adjudicação expedida em ação de instituição de servidão de passagem. Ação movida contra quem não é titular do domínio. Descrição do imóvel insuficiente. Ofensa aos princípios da continuidade e especialidade, que devem ser observados também nos casos de servidão administrativa. Registro inviável. Recurso improvido. 
 
   1. Trata-se de apelação interposta pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo-Sabesp (fls.74/84) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Espírito Santo do Pinhal (fls.71/73), que julgou procedente a dúvida suscitada, negando o registro da carta de adjudicação extraída dos autos da ação de instituição de servidão de passagem ajuizada pela apelante em face de Maria Esther Toffoli de Felipe.  
 
   Segundo a decisão, houve ofensa ao princípio da continuidade, uma vez que a ré no processo de onde foi extraído o título não é a titular do domínio.
 
   Sustenta, em síntese, a recorrente que a servidão administrativa é direito real de uso em favor da Administração, incidente sobre propriedade particular, diferente da servidão predial estabelecida no Código Civil, e possui natureza originária, motivo pelo qual não se submete aos princípios registrários.
 
   A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls 92/93).
 
   É o relatório.
 
   2. O recurso não comporta provimento.
 
   A apelante pretende o registro de carta de adjudicação extraída dos autos da ação de instituição de passagem por ela ajuizada em face de Maria Esther Toffoli de Felipe, que tem por objeto a servidão de uma área de 149,40 m² declarada de utilidade pública, para implantação de sistema de esgotos sanitários, incidente sobre o imóvel objeto da transcrição de nº 15.236 do Livro 3-U, matriculado sob o nº 1030.
 
   Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, em toda servidão administrativa, como no caso dos autos, recai um ônus real sobre um bem particular para sua utilização pública, a qual pode ser instituída mediante lei, acordo derivado de declaração de utilidade pública ou por sentença (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 20ª edição, São Paulo, 1995).
 
   Maria Sylvia Zanella de Pietro ensina que:
 
   "Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública" (Direito Administrativo, Editora Atlas, 13ª edição, p.143).
 
   Seja qual for o caso, a servidão administrativa se caracteriza como um ônus diverso daquele decorrente da servidão predial prevista no Código Civil, posto na primeira hipótese não há prédio serviente e dominante, mas subordinação de um imóvel a uma utilização pública.
 
   Complementa a autora:
 
   "Nas servidões administrativas ou de direito público, existem todos os elementos que caracterizam a servidão: a 'res serviens' (prédio de propriedade alheia), prestando utilidade à 'res dominans' (bem afetado a fim de utilidade pública ou a determinado serviço público.
 
   A principal diferença está do lado passivo da relação, a saber, na definição da "res dominans" que, no dizer de Ruy Cirne Lima (in RDP 5:24), é o serviço público, ou seja, a organização de pessoas e bens, constituída para executá-los; ou, como dissemos em nossa tese (Servidão Administrativa, 1978:50), é determinado bem, enquanto afetado à realização de um serviço público "(op. cit. p.141).
 
   A despeito dessa distinção, não prescinde o registro de servidão administrativa da observância dos princípios registrários.
 
   Isso porque, conforme já foi acentuado pelo Conselho Superior da Magistratura, à servidão não se pode pretender dar natureza originária, nos moldes com que se faz com a desapropriação, simplesmente porque a indenização também é regida pelo Decreto-lei 3.365/41.
 
   Por outro lado, também já ficou assentado que a servidão não tem "natureza similar à de uma desapropriação parcial, de forma a representar modo de aquisição originária do domínio" (Apelação Cível nº 68.719-0/9 e 68.745-0/7).
 
   "Trata-se, na verdade, da constituição de direito real sobre coisa alheia, não se traduzindo, não obstante sua natureza de direito público, nem mesmo em transferência do domínio, quanto mais em modo originário de aquisição da propriedade, razão pela qual sua inscrição há de se efetivar em face do título anterior de domínio" (Apelação Cível nº 78.690-0/3).
 
   No caso em tela, o título apresentado à qualificação registrária não respeita o princípio da continuidade.
 
   É entendimento pacífico do Conselho Superior da Magistratura que os títulos judiciais também se submetem à qualificação registrária.
 
   O exame da legalidade do título submetido a registro não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental (Afrânio de Carvalho, Registro de Imóveis, Forense).
 
   No caso em tela, por se tratar de constituição de direito real sobre coisa alheia, a inscrição deverá ser efetuada diante do titular do domínio. Entretanto, a ré na ação de instituição de servidão de passagem é Maria Esther Toffoli de Felipe, pessoa que também figura na carta de adjudicação, a qual não possui, nem nunca possuiu o título dominial, conforme se extrai da cópia atualizada da matrícula acostada aos autos. Na verdade, ela é confrontante do imóvel objeto da matrícula 15.236.
 
   Preleciona Afrânio de Carvalho que : "O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente" ("Registro de Imóveis", 4ª ed., Ed. Forense, 1998, p. 253). E acrescenta, mais adiante : "Ao exigir-se que todo aquele que dispõe de um direito esteja inscrito como seu titular no registro, impede-se que o não-titular dele disponha. A pré-inscrição do disponente do direito, da parte passivamente interessada, constitui, pois, sua necessidade indeclinável em todas as mutações jurídico-reais" (op. cit., p. 254).
 
   Narciso Orlandi Neto, por sua vez, complementa, ao asseverar que: "A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios jurídicos : 'nemo dat quod non habet'. 'Sem que desfrute do direito de disponibilidade, ninguém pode transferir o imóvel nem, tampouco, onerá-lo' (Tabosa de Almeida, Das Inexatidões Registrais e sua Retificação, Revista de Direito Imobiliário, n. 11, p. 53)" (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Juarez de Oliveira, 2ª ed., 1999, p. 56).
 
   Dessa forma, o bem não pode ser onerado com a servidão administrativa senão perante o titular do domínio, o qual deveria ter sido citado para a ação judicial, posto que, repita-se, tal instituto não tem natureza originária.
Além disso, em que pese não ter sido reconhecido em sentença, houve também ofensa ao princípio da especialidade.
 
   Com efeito, não há certeza quanto à descrição do imóvel, não tendo sido sequer anexado ao título o memorial descritivo e planta.
 
   Afrânio de Carvalho preleciona que tal princípio "significa que toda inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individuado". E completa: "como ao registro devem ocorrer todos os títulos de aquisição e oneração de imóveis, embora diversifiquem de uns para outros os fins, porque acorrem, o princípio da especialidade precisa ser neles universalmente observado. A convergência geral dos títulos no registro reúne aí tanto os atos particulares, decorrentes da livre iniciativa das partes nos seus negócios quotidianos, como os atos judiciais, derivados da interposição do juiz em mutações reais sujeitas ao seu controle. Por conseguinte, para que possa ser feita inscrição de uns e outros, sem qualquer impedimento ligado à inobservância do princípio, a lei exige em todos a individualização dos imóveis" (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Edição).
 
   É certo que se tem mitigado o rigor na observância ao princípio da especialidade, mas sempre se adotando decisões compatíveis com os preceitos dos artigos 225, § 2º e 228 da Lei de Registros Públicos.
 
   Por fim, também não foram atendidos os requisitos previstos no artigo 176, § 1º, inciso III, nº 2, letras "a" e "b" e nº 5 da Lei de Registros Públicos, consistentes na qualificação completa das partes e indicação do valor da indenização paga, sendo também, por isso, inviável o registro.
 
   Ante o exposto, nego provimento à apelação para, pela fundamentação ora adotada, manter a sentença recorrida.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Relator
 


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0