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Despachos/Pareceres/Decisões 12060/2004


ACÓRDÃO _ DJ 120-6/0
: 25/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 120-6/0, da Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, em que é apelante ANTONIO LUIZ DE MENEZES e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, e JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça.
 
   São Paulo, 05 de fevereiro de 2004.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Relator
 
   V O T O
 
   EMENTA: REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversa - Formal de partilha - Princípios da especialidade objetiva e subjetiva e continuidade - Violação - Registro negado - Dúvida procedente - Recurso não provido.
 
   Trata-se de apelação (fls. 67 a 70) interposta da r. sentença (fls.61 a 65) que julgou improcedente (sic) dúvida imobiliária inversa relativa a formal de partilha dos bens deixados pelo falecimento de Sidnei Aparecido Barreiro, em especial no tocante ao imóvel objeto da matrícula 21.282 do 1º Registro de Imóveis de São José do Rio Preto.
 
  O apelante sustenta que, não obstante não seja filho legítimo (sic) do falecido, tem direito à sucessão, nos termos dos artigos 5º, XXX, e 227, § 6º, ambos da Constituição Federal e artigo 1.596 do Código Civil.
 
   Processado o recurso, manifestou-se a Procuradoria Geral da Justiça pelo não provimento do recurso (fls.77 a 79).
 
   É o relatório.
 
   Inicialmente observo que não houve regular processamento da dúvida, uma vez que o título não foi trazido aos autos no momento da suscitação, havendo indevido aditamento da dúvida, por determinação do MM. Juiz Corregedor Permanente, com a subseqüente juntada do título sem, contudo, a devida prenotação, o que não é recomendável, devendo ser observado maior rigor e atenção ao disposto nos artigos 198 e seguintes da Lei 6.015/73.
 
   Superada essa questão, a dúvida é procedente, na medida em que o título não pode acessar o registro imobiliário.
 
   Não consta dos autos certidão da matrícula 57.140 do 1º Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, referida a fls.37, parte inicial, para que se pudesse aferir a observação aos princípios registrários, notadamente os da especialidade objetiva e subjetiva e continuidade.
 
   Segundo a nota de devolução, o imóvel seria destaque de uma área maior, objeto da matrícula 21.282 daquela Serventia Predial (o que também não é possível aferir com os dados constantes dos autos) e não haveria adequada descrição do bem.
 
   E mais, o imóvel pertenceria exclusivamente a Sidnei Aparecido Barreiro, o que o adquiriu no estado de solteiro, ou seja, não teria havido comunicação do bem a sua ex-esposa e, ainda, o recorrente e seus irmãos não seriam filhos do falecido, de forma que a transmissão feita no arrolamento não é eficaz.
 
   O recorrente alega direito sucessório não provado por documento hábil, o que importa quebra do princípio da continuidade.
 
   Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Relator
 


Anexos


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