Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Coordenadoria de Correições, Organização e Controle das Unidades Extrajudiciais

Despachos/Pareceres/Decisões 11965/2004


ACÓRDÃO _ DJ 119-6/5
: 25/03/2009

   A C Ó R D Ã O 
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 119-6/5, da Comarca de MOGI DAS CRUZES, em que é apelante PEDRO NOGUEIRA e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, e JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça.
 
   São Paulo, 05 de fevereiro de 2004.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Relator
 
   V O T O
 
   EMENTA: Registro de Imóveis - Mandado de penhora - Bem indisponível, nos termos do art. 53, par. 1º, da Lei 8.212/91 - Acesso impossível do título - Sentença mantida - Recurso Desprovido.
 
   Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Serviço de Registros de Imóveis de Mogi das Cruzes, que entendeu de manter desqualificação de mandado de penhora, ao argumento de que já antes penhorado o mesmo imóvel para garantia de execução promovida pelo INSS, por isso que indisponível o bem, nos termos da Lei 8.212/91. Sustenta-se na irresignação, porém, que o registro do mandado de penhora não implica na alienação do imóvel, o que a lei especial quis evitar, e, ademais, se consuma na exata esteira do que hoje é comando contido no artigo 659, par. 4º, do CPC.
 
   A Procuradoria de Justiça foi pelo improvimento.
 
   É o relatório.
 
   O caso em tela, a rigor, envolve questão já há muito enfrentada e pacificada por este Conselho Superior da Magistratura.
 
   Com efeito, sedimentou-se o entendimento de que "enquanto não liberadas as constrições impostas em decorrência de penhoras concretizadas em execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional, impossível o acesso de carta de arrematação." (Apelação n. 029.886-0/4, São Paulo, j. 04/06/1996, rel. Des. Márcio Bonilha). Isso porquanto, como está no mesmo aresto, e com toda aplicação ao caso em tela, "a indisponibilidade de bens decorrente da Lei 8.212/91 (art. 53, parág. 1º) envolve a expropriação forçada e conseqüente venda judicial para pagamento das obrigações do devedor." Sendo assim, decidiu-se que "a indisponibilidade é forma especial de inalienabilidade e de impenhorabilidade (cf. Walter Ceneviva, in Manual do Registro de Imóveis, pág. 143), impedindo, a exemplo do que ocorre com os casos de bens de diretores e sócios de sociedades e empresas em regime de liquidação extrajudicial, acesso de todo e qualquer título de disposição ou de oneração, ainda que confeccionado em data anterior à liquidação propriamente dita."
 
   Destarte, mesmo o ingresso de mandado de constrição, e ainda que objeto de preceito processual, como quer o recorrente, muito embora longe de induzir medida que seja obrigatória, se faz obstado pela indisponibilidade resultante da incidência, à espécie, do preceito do artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 8.212/91.
 
   É bem de ver que a penhora constitui ato preparatório, afinal, de uma alienação judicial, efetivada como forma de satisfação de crédito executado, exatamente o que a lei especial vedou. Ou seja, descabe permitir-se, posto que facultado pela lei processual, mas aí como regra geral, a penhora sobre um bem que a lei especial considera indisponível.
 
   Aliás, "mutatis mutandis", o caso pode ser comparado à inalienabilidade voluntária que grave algum bem e que o novo Código Civil de 2.002, na esteira do que já fazia a Súmula 49 do STF, dispõe textualmente implicar, também, na incomunicabilidade e, frise-se, na impenhorabilidade da coisa gravada (art. 1.911). Exatamente porque, da mesma forma que na hipótese vertente, não se há de penhorar um bem que, no final, não se pode alienar, ao que a constrição tende. Justo o que, de maneira expressa, está no art. 648 do CPC.
 
   Por isso, enfim, a tese da recorrente não se sustenta, quando pretende que a penhora se possa fazer sem prejuízo da inalienabilidade legal, de resto também como este Conselho já teve oportunidade de, especificamente, anotar. Na ocasião, deliberou-se que com "o registro de constrições judiciais, vedados apenas os atos relativos à transferência do domínio, estar-se-ia frustrando a aplicação do comando legal e possibilitando, em última análise, ato preparatório à alienação forçada e cuja efetivação resta proibida." (Apelação 60.175-0/7, Comarca de Rio Claro).
 
   Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Relator
 


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0