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Despachos/Pareceres/Decisões 11860/2003


ACÓRDÃO _ DJ 118-6/0
: 25/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 118-6/0, da Comarca de SÃO SEBASTIÃO, em que são apelantes PAULO DE FREITAS e NIEVES SIERRA DE FREITAS e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores SERGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Presidente do Tribunal de Justiça, e LUÍS DE MACEDO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 25 de novembro de 2003.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   EMENTA: REGISTRO DE IMÓVEIS - Escritura de venda e compra - Loteamento não registrado - Abertura de matrícula - Impossibilidade - Imóvel com descrição precária e, sua área maior, vendido em parte segregada - Necessidade de apuração do remanescente - Ausência de controle da disponibilidade e da especialidade - Identificação do proprietário e de sua mulher - Necessidade de adequação dos dados qualificativos do título com os do registro - Averbação que se faz necessária - Recurso não provido.
  
   Trata-se de apelação (fls.104 a 110) interposta por PAULO DE FREITAS e sua mulher NIEVES SIERRA DE FREITAS da r. sentença (fls.100 a 102) proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião, que indeferiu o registro de escritura de venda e compra de lote objeto de loteamento não registrado.
 
   Os apelantes afirmam que há planta aprovada pela municipalidade, foram feitos registros de outros lotes, bem como foram apresentados documentos pessoais do recorrente e de sua esposa.
 
   Processado o recurso, posicionou-se a Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento (fls.118 a 121).
 
   É o relatório.
 
   O recurso não prospera.
 
   A matéria ventilada nestes autos já foi enfrentada diversas vezes por este egrégio Conselho e já se pacificou o entendimento de que é exigível a prévia regularização do loteamento para que seja registrado o lote que, enquanto não registrado o loteamento, é juridicamente inexistente, dado o irregular parcelamento da gleba do qual foi destacado. Nesse sentido as apelações 23.113-0/4-Guarulhos, 16.320-0/2-São Sebastião e 13.623-0/3, entre tantas.
 
   Nem se diga que a existência de registro de outros lotes do mesmo loteamento justificaria o registro pretendido, pois não há direito adquirido ao erro e os erros pretéritos não justificam a sua repetição. Nesse sentido a Apelação Cível 13.820-0/6, de Campinas.
 
   Nem se diga que o loteamento em questão, por ter sido implantado antes da Lei 6766/79 estaria dispensado da regularização, pois à época vigia o Decreto 58/37, que exigia a inscrição no registro do projeto de loteamento. Nesse sentido a Apelação Cível 44.297-0/6, de Birigui.
 
   Com relação à descrição do imóvel objeto da transcrição número 5.788, do qual se originou o lote cujo registro é perseguido, vê-se do documento de fls.31, que é precária e, tendo o imóvel sofrido vários destaques, há a necessidade de apuração do remanescente, na via própria, pois há perigo de dano a terceiro, com a falta de controle da disponibilidade quantitativa e qualitativa. A necessidade em questão já foi detectada em situações semelhantes, julgadas por este egrégio Conselho. Nesse sentido a Apelação Cível 17.690-0/7, da comarca de Atibaia, e a Apelação Cível 29.160-0/1, da comarca de Taubaté, entre outras.
 
   No tocante à qualificação das partes, mais uma vez a razão está com o registrador, devendo ser observado o controle da especialidade subjetiva. Há a necessidade de se averbar na transcrição de origem, de número 5.788, os dados de qualificação de Armando Capuano, notadamente os relativos ao seu casamento, nome do cônjuge e regime de bens. Também a qualificação do recorrente precisa ser aprimorada, na forma recomendada, ou seja, por outra escritura, pois o título levado ao registro é antigo e a qualificação das partes dele constante é insuficiente para a abertura da matrícula.
 
   Em suma, as exigências são pertinentes e a dúvida é mesmo procedente. 
 
   Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Relator
 
 


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