Despachos/Pareceres/Decisões
11567/2004
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ACÓRDÃO _ DJ 115-6/7
: 25/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 115-6/7, da Comarca de BANANAL, em que é apelante BRUNO MARINI e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
São Paulo, 15 de abril de 2004.
(a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis. Dúvida. Registro de contrato de locação. Data aposta no contrato que sinaliza sua formalização após a declaração de liquidação extrajudicial da empresa locadora. Qualificação registrária que deve ser feita no momento da apresentação do título ao registro. Pretensão recusada. Recurso improvido.
1. Trata-se de apelação interposta por Bruno Marini (fls. 41/67) contra sentença proferida pela MMª Juíza de Direito Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bananal (fls. 32/35), que julgou procedente a dúvida suscitada, recusando o registro do contrato de locação firmado entre o apelante e SBC Sistema Brasileiro de Consórcios S/C Ltda., que tem por objeto um imóvel denominado Fazenda Glória.
Sustenta, em síntese, o recorrente que o registro do contrato de locação deve ser feito, uma vez que o pacto foi efetuado antes da declaração de liquidação extrajudicial da empresa locadora, através do representante que à época tinha amplos poderes de administração. Afirma, também, que a matéria é regulada por lei própria, que regulamenta os contratos de arrendamento e parceria agrária.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls 74/75).
É o relatório.
2. O recurso não comporta provimento.
Para os fins do registro ora pretendido, a data da elaboração do contrato de locação deve ser considerada como aquela aposta no reconhecimento da firma dos contratantes, uma vez que é a única quanto a qual se tem certeza.
Portanto, deve-se entender que a locação foi firmada em 1º de novembro de 2002 e não em 02 de janeiro de 2002, data que se apresenta ao final do documento.
Quando foi celebrado o contrato, a liquidação extrajudicial da locadora já havia sido decretada, tendo sido indicado como termo legal o dia 03 de junho de 2002.
Naquela ocasião, o sócio gerente que assinou o instrumento não tinha mais poderes para representar a empresa, posto que lhe havia sido nomeado liquidante Valder Viana de Carvalho.
Ademais, é atribuição e dever do Oficial Registrador proceder à qualificação registrária do título no instante de sua apresentação, independentemente da época em que foi lavrado.
Para fins de registro, não importa o momento da celebração do contrato, pois é na data da sua apresentação ao registro é que será analisado: o registro encontra disciplina no princípio "tempus regit actum"; é sujeito à lei vigente ao tempo da apresentação do título, pouco importando a data do contrato (TJSP, JB 25/172).
A alegação de ter o apelante pactuado a locação antes da declaração de disponibilidade não afasta o óbice legal ao registro. Isso porque são dois momentos bem distintos, um o da celebração do ato e, outro, o do registro do título. Assim, a autorização para o primeiro, não pressupõe nem induz à autorização para o ato seguinte.
Não basta que haja menção no edital de leilão do imóvel que ele se encontra arrendado. Sem que haja a anuência do liquidante ao contrato, o registro não pode ser efetuado.
Por fim, não socorre o apelante o fato de prever a lei que regulamenta o arrendamento rural a possibilidade de que ele se dê por ajuste verbal.
Na verdade, qualquer locação pode ser ajustada verbalmente, mas seu ingresso no fólio real deve obedecer ao que dispõem as normas sobre registros públicos.
Assim sendo, o registro do contrato de locação não devia mesmo ter sido admitido ao registro.
Ante o exposto, nego provimento à apelação para, pela fundamentação ora adotada, manter a sentença recorrida.
(a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Relator
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