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Despachos/Pareceres/Decisões 86160/2008
: 

ACÓRDÃO _ DJ 861-6/0
: 24/03/2009

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 861-6/0, da Comarca de ARAÇATUBA, em que é apelante HAMILTON CHRISTOVAM SALAS e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e JARBAS MAZZONI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 08 de julho de 2008.
 
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Escritura de compra e venda outorgada pelo espólio do ex-proprietário, autorizado por alvará judicial – Transcrição omissa quanto ao estado civil do autor da herança que, contudo, seria casado segundo indicado em sua certidão de óbito, ou viúvo segundo consta em matrícula aberta para imóvel distinto – Exigência consistente em apresentação das certidões de casamento e, se o caso, de óbito da cônjuge da pessoa que ainda figura na transcrição como proprietário do imóvel – Necessidade de esclarecimento do correto estado civil daquele que figura como titular do domínio, em atendimento aos princípios da especialidade e da continuidade – Recurso não provido.
 
Trata-se de apelação interposta, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araçatuba e negou o registro de escritura de compra e venda do lote 13-A da quadra “B” do Bairro Vila Americana Esso, Comarca de Araçatuba, com área total de 160,00m², outorgada pelo Espólio de Abílio Mendes de Oliveira Júnior em favor de Joaquim Raul Candido, casado com Ermelinda de Almeida Candido, porque tanto a transcrição nº 4.589 como o ato notarial são omissos no que tange ao estado civil da pessoa que figura como titular do domínio do imóvel alienado.
 
O apelante sustenta, em suma, que apesar do imóvel ter como origem o loteamento inscrito sob nº 20, datado de 20 de abril de 1954, foi promovido posterior procedimento de regularização de loteamento que, por sua vez, foi registrado em 11 de junho de 2007 sem a exigência de apresentação das certidões de casamento e de óbito da cônjuge de Abílio Mendes de Oliveira Júnior, pessoa que ainda figura como titular do domínio. Assevera que a recusa de registro do título teve como base omissão existente na transcrição nº 4.589 e na inscrição do loteamento, sem se considerar o posterior procedimento de regularização do loteamento. Ademais, a propriedade do imóvel foi transmitida pelo espólio de Abílio Mendes de Oliveira Júnior, autorizado por alvará judicial, em cumprimento de obrigação que aquele assumiu em vida, razão pela qual o referido bem não foi partilhado no inventário. Esclarece que no inventário dos bens deixados pelo falecimento de Abílio Mendes de Oliveira também não foi apresentada a certidão de óbito de sua respectiva cônjuge. Requer a improcedência da dúvida.
 
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso.
 
É o relatório.
 
Por escritura pública lavrada em 15 de janeiro de 1981 o Espólio de Abílio Mendes de Oliveira Júnior, autorizado por alvará judicial e representado pelo respectivo inventariante, vendeu para Joaquim Raul Candido, casado com Ermelinda de Almeida Candido pelo regimento da comunhão de bens, o imóvel consistente no lote 13-A da quadra “B” do Bairro Vila Americana Esso.
 
Conforme a mesma escritura, Abílio Mendes de Oliveira Júnior adquiriu a propriedade do imóvel pela transcrição nº 4.589 do extinto Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Araçatuba, e no imóvel foi implantado o loteamento objeto do registro nº 20.
 
Ocorre que, consoante informado pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis (fls. 02), a transcrição nº 4.589 e a escritura de compra e venda são omissas quanto ao estado civil de Abílio Mendes de Oliveira Júnior que, contudo, segundo consta em observação lançada no assento de seu óbito, seria casado com Apolinária, ou Apulinária Roque Mendes de Oliveira (fls. 14).
 
Os documentos apresentados pelo apelante com suas razões de recurso, por sua vez, demonstram que o casamento de Abílio com Apolinária também foi informado em procedimento de regularização de loteamento que teve curso perante a Corregedoria Permanente e, ainda, que na matrícula nº 37.753 do Registro de Imóveis de Araçatuba está Abílio qualificado como viúvo (fls. 33 e 35/36).
 
Em que pese a possibilidade de se extrair de outros assentamentos do Registro Imobiliário o estado civil de Abílio e a identidade de sua suposta cônjuge, caso neles eventualmente contidos, o fato é que tais elementos não instruíram o título apresentado para registro, nem decorrem, com a necessária segurança, dos demais documentos apresentados no curso deste procedimento de dúvida que, por sua vez, não comporta instrução probatória para a complementação do título, como ficou assentado, entre outros, no v. acórdão prolatado pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 482-6/0, da Comarca de Santa Isabel, em que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas, onde restou decidido:
 
“Dúvida registrária é só para dirimir o dissenso, entre o registrador e o apresentante, sobre a prática de ato de registro, referente a título determinado que, para esse fim (registro) foi protocolado e prenotado.
 
Logo, não se admite, no seu curso, diligências ou dilação de provas destinadas à complementação de título desqualificado, à apuração de fatos extratabulares demonstrativos de situação jurídica de loteamento ou à promoção de medidas de saneamento de vício que macula o parcelamento do solo.
 
A razão dessa restrição cognitiva, ademais, é evitar a indevida prorrogação do prazo da prenotação, consoante firme orientação deste Conselho Superior da Magistratura: “A dilação probatória em procedimento desta natureza prorrogaria indevidamente o prazo da prenotação, potencializando prejuízo para o direito de prioridade de terceiros, que também tivessem prenotado outros títulos que refletissem direitos contraditórios” (Apelação Cível nº 027583-0/7, Santa Rosa do Viterbo, j. 30.10.1995, rel. Des. Alves Braga, in Revista de Direito Imobiliário 39/297-298). Confira, ainda, Apelação Cível nº 97.090-0/4, São José do Rio Preto, j. 12.12.2002, Rel. Des. Luiz Tâmbara; Apelação Cível nº 000.176.6/4-00, Socorro, j. 16.09.2004, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale”.
 
Resta, dessa forma, descumprida a exigência de esclarecimento sobre o real estado civil de Abílio Mendes de Oliveira Júnior e, se casado, de comprovação da data do casamento, do regime de bens adotado e do eventual falecimento de sua cônjuge, requisitos essenciais para a preservação da especialidade e da continuidade do Registro Imobiliário.
 
Cabe, outrossim, observar que, ao contrário do que se alegou (fls. 53), essa exigência formulada não constitui mera formalidade burocrática.
 
Além de indispensável para a preservação da especialidade e da continuidade do registro imobiliário, cujo respeito é essencial para a validade do ato pretendido, somente com o esclarecimento do correto estado civil de Abílio Mendes de Oliveira poderá ser verificado sobre a eventual existência de comunhão do imóvel com sua ex-mulher, se casado, e, ainda, se podia ser vendido isoladamente pelo Espólio de Abílio, como feito pela escritura apresentada para registro, ou se na venda era necessária a participação de sua ex-cônjuge, ou do Espólio dessa (cf. Conselho Superior da Magistratura, Apelação Cível nº 263-6/1-Atibaia, relator Desembargador José Mário Antonio Cardinale).
 
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
 
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente dúvida e manteve a recusa de registro de escritura pública de venda e compra de imóvel.
 
O apelante alega, em síntese, que embora o imóvel ter como origem o loteamento inscrito sob nº 20, datado de 20 de abril de 1954, foi efetuado ulterior processo de regularização do loteamento que, por seu turno, foi registrado em 11 de junho de 2007, sem a imposição de obrigar a apresentação das certidões de casamento e de óbito da cônjuge de Abílio Mendes de Oliveira Júnior, que ainda figura como titular do domínio. Assegura que a recusa de registro do título teve como base omissão existente na transcrição nº 4.589 e na inscrição do loteamento. Além disso, a propriedade do imóvel foi transmitida pelo espólio de Abílio Mendes de Oliveira Júnior, corroborado por alvará judicial, em cumprimento de obrigação que aquele assumiu em vida, motivo pelo qual o referido bem não foi partilhado no inventário. Elucida que no inventário dos bens deixados pelo falecimento de Abílio Mendes de Oliveira, também não foi apresentada a certidão de óbito de sua esposa e, por fim, requer a improcedência da dúvida. 
 
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
 
É a síntese do necessário.
 
Verifica-se que, segundo informações do Sr. Oficial de Registro de Imóveis, a transcrição nº 4.589 e a escritura de compra e venda são omissas quanto ao estado civil de Abílio Mendes de Oliveira Júnior que, todavia, conforme consta em observação lançada no assento de seu óbito, seria casado com Apolinária, ou Apulinária Roque Mendes de Oliveira e consta, ainda, como demonstrado nos documentos apresentados pelo apelante com suas razões de recurso, que a matrícula nº 37.753, do Registro de Imóveis de Araçatuba, qualifica Abílio como viúvo.
 
O fato é que tais informações não instruíram o título apresentado para registro, nem derivam, com a indispensável segurança, dos demais documentos apresentados no curso deste procedimento de dúvida que, por seu turno, não admite instrução probatória para a complementação do título, apesar da possibilidade de se reproduzir de outros assentamentos do Registro Imobiliário, caso neles eventualmente contidos, o estado civil de Abílio e a identidade de sua suposta esposa. Nesse sentido, há precedentes jurisprudenciais do Conselho Superior da Magistratura.
 
Fica, dessa forma, descumprida a exigência de esclarecimento sobre o real estado civil de Abílio e, se casado, de comprovação da data do casamento, do regime de bens adotado e do eventual falecimento de sua esposa, condição indispensável para a preservação da especialidade e da continuidade do Registro Imobiliário.
 
Assim, nega-se provimento ao recurso.
 
2. Recurso improvido – Negativa de registro de contrato de compra e venda – Exigência de apresentação de certidão de casamento e, se caso, de óbito da cônjuge – Princípio da especialidade e da continuidade.
 
(a) JARBAS MAZZONI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
 


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