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Despachos/Pareceres/Decisões 11368/2004


ACÓRDÃO _ DJ 113-6/8
: 25/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 113-6/8, da Comarca de PARAIBUNA, em que é apelante T.A.M.S.U. (repdo. p/ BENEDITA APARECIDA SIQUEIRA UEMURA), e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, e JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça.
 
   São Paulo, 05 de fevereiro de 2004.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Relator
 
   V O T O
 
   EMENTA: Registro de Imóveis - Escritura de instituição de usufruto - Menor púbere - Favorecido seu representante - Colidência de interesses - Necessidade de intervenção judicial, com nomeação de curador - Sentença mantida - Recurso Desprovido.
 
   Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Serviço de Registro de Imóveis de Paraibuna, que entendeu de negar acesso ao fólio para escritura de instituição de usufruto, ao argumento de que ausente autorização paterna e, ademais, de que existente colidência de interesses do menor instituidor e de sua mãe, a favorecida.
 
   Sustenta-se, na irresignação, ter havido regular assistência ao menor que é apenas relativamente incapaz, sem qualquer conflito de interesses com sua mãe e, por fim, sem qualquer potencialidade de prejuízo a quem quer que seja.
 
   A Procuradoria de Justiça foi pelo improvimento.
 
   É o relatório.
 
   No caso em tela lavrou-se, primeiro, uma escritura pública mercê da qual pai e mãe vendiam imóvel a seu filho, menor púbere, assistido exclusivamente pela genitora. Seguiu-se, então, novo ato notarial, agora de instituição de usufruto, pelo adquirente, em favor de sua mãe, que no ato o assistiu.
 
   Ou seja, uma verdadeira seqüência de irregularidades, que só podiam mesmo ensejar a desqualificação ocorrida.
 
   Já a compra e venda de pais a filho deveria ter contado com a nomeação de curador pelo juiz, evidenciando-se a potencialidade de conflito de interesses entre as partes no tocante à fixação do preço. Isto já não fosse a falta de assistência paterna.
 
   Porém, não bastasse, depois da compra o menor instituiu usufruto, veja-se, em favor da mãe, que o assistia no ato, de novo faltando o "placet" paterno e, mais, novamente ostentando-se agora óbvio conflito de interesses, a reclamar a providência, olvidada, prevista no artigo 1.692 do Código Civil.
 
   Enfim, desrespeitou-se, a uma, a outorga paterna indispensável se ele não faltava e se se tem em mira ato de expressão do o poder familiar, de ambos os genitores concernente. Depois, afrontou-se a exigência legal de garantia dos interesses do menor se seus interesses colidem com o dos pais, como no caso em tela, então impondo-se ao juiz a nomeação de curador especial.
 
  Por isso tudo o registro era mesmo inviável.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Relator
 
 


Anexos


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