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Despachos/Pareceres/Decisões 11064/2004


ACÓRDÃO _ DJ 110-6/4
: 25/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 110-6/4, da Comarca de PACAEMBU, em que é apelante o MUNICÍPIO DE PACAEMBU e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, e JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça.
 
   São Paulo, 05 de fevereiro de 2004.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Relator
 
   V O T O
 
   EMENTA: Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Recusa ao registro de carta de arrematação - Concordância com uma das exigências - Ausência de dissenso - Dúvida prejudicada - Recurso não conhecido.
 
   Cuida-se de recurso de apelação tempestivamente interposto pela Municipalidade de Pacaembu contra r. decisão prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Civil de Pessoa Jurídica e Títulos e Documentos da Comarca de Pacaembu, que julgou procedente dúvida inversa suscitada e manteve a recusa ao registro de carta de adjudicação extraída dos autos do Processo 258/94, de ação de execução fiscal movida pela apelante contra Roque Valentim Dias, referente ao imóvel transcrito sob o número 5.036 junto ao ofício predial da Comarca de Lucélia, correspondente ao Lote de Terras 04, da Quadra 162, do Patrimônio Vila Perez, Município e Comarca de Pacaembu.
 
   A decisão atacada fundou-se na ausência de qualificação da cônjuge do executado, bem como na necessidade de apresentação de certidão atualizada da referida transcrição (fls.40/42).
 
   A apelante argumenta que os dados qualificativos do proprietário do imóvel enfocado são suficientes para a individualização dos titulares de direitos reais, sendo descabido o óbice oposto. Pede a reforma do "decisum" (fls.44/48).
 
   O Ministério Público opinou seja tida como prejudicada a dúvida ou, quando não, negado provimento ao recurso interposto (fls.56/58).
 
   É o relatório.
 
   Como o afirmado pelo órgão ministerial, a apelante aquiesceu com uma das exigências formuladas, aquela referente à apresentação de certidão atualizada da Transcrição 5.036, a ser emitida pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Lucélia. Assim sendo, resta desconfigurado o dissenso e prejudicada a presente dúvida, porquanto mesmo afastada outra exigência, o ato de registro perseguido já restaria inviabilizado.
 
   Nesse sentido, conforme a pacífica jurisprudência deste Conselho Superior, concorde o recorrente com um dos óbices, cujo atendimento está disposto a efetivar, resta prejudicada a dúvida, sob pena dos apresentantes poderem se valer indevidamente da prorrogação dos efeitos da prenotação, sendo inadmissível a chamada "dúvida doutrinária", o que implica não seja conhecido o recurso interposto.
 
   Ademais, anoto que, muito embora o estado civil do titular do direito de propriedade esteja esclarecido, não se têm a mínima noção do nome de sua cônjuge e do regime de bens adotado, dados que permanecem ausentes dos assentamentos tabulares. A providência combatida, nesse sentido, foi ordenada corretamente, sendo indispensável, mesmo diante de uma carta de arrematação, para a observância da consecutividade própria ao registro imobiliário. Condição para a inscrição de um direito real é que seu transmitente apareça indicado, nos assentamentos registrais, como titular de tal direito, do que decorre a necessidade de sua perfeita individualização (Cf., por exemplo, Apelações Cíveis 8.765-0/5, da Comarca de São Carlos, 9.266-0/9, da Comarca de Caçapava, 31.224.0/5, da Comarca de Mogi das Cruzes), não se identificando, por outro lado, a impossibilidade absoluta de sua satisfação, tema abordado pelo artigo 198 da Lei n.6.015/73, mas mera "difficultas praestandi", de caráter relativo, podendo o apelante, por exemplo, efetivar pesquisas na Comarca de Presidente Prudente, onde consta ter o executado mantido domicílio.
 
   Isto posto, não conheço do recurso interposto.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Relator
 


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