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Despachos/Pareceres/Decisões 10561/2004


ACÓRDÃO _ DJ 105-6/1
: 25/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 105-6/1, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante o SINDICATO DAS MERETRIZES DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado o 9º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, e JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça.
 
   São Paulo, 05 de fevereiro de 2004.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Relator
 
   V O T O
 
   EMENTA: Registro de Imóveis - Suscitação de dúvida - Irresignação parcial - Concordância com vários dos óbices levantados ao registro - Ausência de interesse, por isso que prejudicado o pedido, se seu acolhimento não possibilita, de toda a forma, o registro - Ausência, ainda, de legitimidade, afinal não registrados os atos constitutivos da pessoa jurídica recorrente - Recurso não conhecido.
 
   Cuida-se de recurso manifestado contra sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 9º Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, que entendeu de manter a desqualificação de atos constitutivos de sindicato de meretrizes, basicamente por reputar que o registro ofenderia o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e, assim, o preceito do artigo 115 da Lei 6.015/73. Sustenta-se, na irresignação, ao revés, que a atividade da categoria que pretende se organizar mercê dos estatutos cujo registro se negou é reconhecida pelo Poder Público, assim longe de encerrar qualquer ilícito ou ofensa ao preceito citado da Lei de Registros Públicos.
 
   O recurso foi regularmente processado, manifestando-se a Procuradoria de Justiça pelo seu não conhecimento ou, no mérito, pelo seu improvimento.
 
   É o relatório.
 
   Em primeiro lugar, razão assiste à I. Procuradoria de Justiça quando aponta a ausência de legitimidade para o recurso, se o interpõe pessoa jurídica despida de personalidade, afinal negado o registro de seus estatutos.
 
   Mas, ainda que se abstraísse a irregularidade, à consideração de que outorgado o mandato por quem, mesmo dizendo-se representante de pessoa jurídica não constituída, requereu o registro, é bem de ver caso em tela acaba por reviver discussão já de há muito enfrentada pelo Conselho Superior da Magistratura que, a rigor, fixou segura orientação a propósito.
 
   De quase vinte óbices opostos pelo registrador ao registro perseguido (fls. 7), limitou-se o apresentante a questionar um deles.
 
   Agora, no recurso, de novo reitera o recorrente irresignação limitada a um dos óbices levantados.
 
   Mas, se é assim, falece-lhe interesse na veiculação de pedido, a rigor de todo prejudicado. Explica-se.
 
   Em primeiro lugar, tem-se que, admitido correto um dos óbices, o afastamento do outro, de toda a sorte, não permitiria o registro, fazendo com que a dúvida fosse meramente doutrinária ou que, se reconsiderada uma das exigências, o registro e, mais, a decisão que o possibilitou, se pusesse sob condição - a de atendimento da exigência não questionada.
 
   Lembre-se que a dúvida, cujo objeto está na dissensão entre registrador e apresentante, suscita uma requalificação do título que, se positiva, deve ensejar o seu registro, sem mais.
 
   Por isso mesmo, se se conforma o apresentante com uma das exigências, deve cumpri-la e, mantida a recusa, requerer a suscitação de dúvida. Até porque, e esse o segundo dado a ser realçado, a não ser dessa forma e o interessado estaria a obter uma indevida prorrogação do prazo de prenotação, dentro do qual se lhe abriria a possibilidade de cumprir exigências fora do trintídio legal (art. 205 da Lei 6.015/73), como no caso, em que não se provou atendimento do óbice levantado e não questionado.
 
   A todo esse respeito, apenas a título ilustrativo, vale conferir as Apelações ns. 15.322-0/4, 17.628-0/2, 24.192-0/0, 28.842-0/7, 28.887-0/4, 30.751-0/1, 35.020-0/2, 41.832-0/7, 41.848-0/0, 41.381-0/8, 41.832-0/7 e 72.004-0/0, dentre outras.
 
   Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso, prejudicada a dúvida.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Relator
 
 


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