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Despachos/Pareceres/Decisões 10467/2004


ACÓRDÃO _ DJ 104-6/7
: 25/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 104-6/7, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e apelado o 18º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, e JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça
 
   São Paulo, 20 de maio de 2004.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Relator
 
   V O T O
 
   EMENTA: Registro de Imóveis - Carta de arrematação - Bem indisponível, nos termos do art. 36, da Lei 6.024/74 - Acesso impossível do título - Sentença mantida - Recurso Desprovido.
 
   Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 18º Serviço de Registros de Imóveis da Capital, que entendeu de manter desqualificação de carta de arrematação, ao argumento de que já antes incidente gravame de indisponibilidade sobre o bem, nos termos da Lei 6.024/74. Sustenta-se na irresignação, porém, que o registro não pode ser obviado se a alienação a que se refere não se consumou por iniciativa do devedor, aí sim, com incidência da restrição prevista em lei especial, inclusive conforme orientação pretoriana colacionada.
 
   A Procuradoria de Justiça foi pelo improvimento.
 
   É o relatório.
 
   O caso em tela, a rigor, repete outro, envolvendo a mesma devedora, e título expedido em ação contra ela movida, perante o mesmo Juízo, já julgado pelo Conselho Superior da Magistratura, com igual deslinde de desqualificação, diante de idêntica argumentação de que o ato a ser registrado se praticou coativamente em processo, e não por iniciativa do devedor.
 
   Com efeito, na ocasião assentou-se que a indisponibilidade prevista no artigo 36 da Lei 6.024/74 "engloba não somente a alienação voluntária, mas também as constrição e excussão judiciais." (Apelação Cível n. 31.881-0/1, Comarca da Capital). Isto porquanto, em verdade, a indisponibilidade disposta na lei especial visa a garantir a comunidade dos credores de empresa submetida a regime de liquidação, por isso que não se permitindo do patrimônio da devedora, ou de seus diretores, possa se beneficiar credor individualmente considerado, em quebra da devida igualdade que entre todos se deve assegurar, à semelhança do procedimento concursal da falência.
 
   Aliás, este o entendimento também já esposado pelo Conselho Superior, mais recentemente, então se asseverando que "uma vez decretada a liquidação extrajudicial, inaugura-se um procedimento concursal, à semelhança do que ocorre na falência. Todas as dívidas da sociedade em liquidação têm seu vencimento antecipado; as ações propostas contra a liquidanda são suspensas; seus bens se tornam indisponíveis, são inventariados e só podem ser alienados pelo liquidante, em benefício da massa, mediante autorização expressa do Banco Central do Brasil e em licitação (art. 16, par. 1º, e 18, al."a" e "b" da Lei 6.024/74). O objetivo primário da legislação constitui, claramente, a proteção e equalização dos credores, a fim de que, considerada a ordem de preferência derivada da natureza de cada obrigação, possam, mediante rateio e por classe, ser adotadas formas especiais de reorganização ou continuação da atividade, desde que haja prévia autorização do Banco Central do Brasil." (Apelação Cível n. 100.986-0/8, Comarca da Capital). Essa a razão, segundo o aresto, para se vedarem atos de alienação e mesmo de constrição judiciais quando sobre o bem pese a indisponibilidade legal.
 
   Na mesma esteira, por fim, vale conferir outras decisões do Conselho Superior, consubstanciadas nas Apelações ns. 5.235/0, 72.697.0/1-00, 31.115.0/7, todas prestigiando a desqualificação de títulos, mesmo judiciais, relativos ao bem declarado indisponível nos termos da Lei 6.024/74. Isto, aliás, na mesma senda e pelos mesmos motivos que sempre justificaram a negativa de acesso para títulos judiciais que confrontassem a indisponibilidade prevista na Lei 8.212/91 (v.g. Apelação Cível n. 29.886-0/4).
 
   Uma derradeira ressalva, em face da posterior juntada, aos autos, do documento de fls. 183/194, que se quer foco de prejuízo ao interesse recursal do apresentante. E, a propósito, ademais de ociosa a discussão, ante o deslinde que, no mérito, se dá à dúvida, é bem de ver que a sentença proferida não desfez a arrematação cuja carta tem seu acesso ao fólio debatido, antes tendo apenas condenado os réus a prestar declaração de vontade, consistente na outorga de instrumento e cessão abrangendo os direitos de imóveis que o próprio Magistrado, frise-se, reiterou arrematados.
 
   Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Relator
 
 
 


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