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Despachos/Pareceres/Decisões 10362/2003


ACÓRDÃO _ DJ 103-6/2
: 25/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 103-6/2, da Comarca de ATIBAIA, em que é apelante ANTONIETA CAROLINA DE ALMEIDA COUTO DA MATA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores SERGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Presidente do Tribunal de Justiça, e LUÍS DE MACEDO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 25 de novembro de 2003.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   EMENTA: Registro de Imóveis - Conformidade com uma das exigências - Ausência, ademais, de regular representação do interessado - Se em nome próprio, ausência de interesse do suscitante - Recurso não conhecido.
 
   Cuida-se de recurso manifestado contra sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Serviço de Registro de Imóveis de Atibaia, que entendeu de manter recusa de acesso ao fólio de instrumento de constituição de hipoteca, acolhendo os óbices a tanto levantados pelo registrador, consistentes no desrespeito à especialidade e continuidade, bem assim na ausência de forma devida, de vênia conjugal, de competência da Serventia e de falta de comprovação do valor tributável. No recurso, o interessado defendeu incorretos os óbices, sem discutir, propriamente, a incoincidência descritiva do imóvel, de resto enfrentando as exigências formuladas.
 
   O recurso foi regularmente processado, manifestando-se a Procuradoria de Justiça pelo seu improvimento.
 
   É o relatório.
 
   Em primeiro lugar, é bem de ver que o recurso foi manifestado pela Advogada do interessado, sem provar sua devida representação. Ou, o que também não beneficiaria a irresignação, se agiu a Causídica em nome próprio, falece-lhe interesse para tanto, por isso que, de toda a forma, inviável o conhecimento do apelo.
 
   De outra parte, o recurso revive ainda discussão já de há muito enfrentada pelo Conselho Superior da Magistratura que, a rigor, fixou segura orientação a propósito.
 
   Dos óbices opostos pelo registrador ao registro perseguido, conformou-se o apresentante com um deles, atinente à quebra da especialidade, dada a divergência descritiva do imóvel no título e no fólio, ao menos deixando de questioná-lo, insurgindo-se apenas contra os demais.
 
   Mas, se é assim, também por isso falece-lhe interesse na veiculação de pedido, a rigor de todo prejudicado. Explica-se.
 
   Em primeiro lugar, tem-se que, admitido correto um dos óbices, o afastamento dos outros, de toda a sorte, não permitiria o registro, fazendo com que a dúvida fosse meramente doutrinária ou que, se reconsiderada uma das exigências, o registro e, mais, a decisão que o possibilitou, se pusesse sob condição - a de atendimento da exigência não questionada.
 
   Lembre-se que a dúvida, cujo objeto está na dissensão entre registrador e apresentante, suscita uma requalificação do título que, se positiva, deve ensejar o seu registro, sem mais.
 
   Por isso mesmo, se conforma o apresentante com uma das exigências, deve cumpri-la e, mantida a recusa, requerer a suscitação de dúvida. Até porque, e esse o segundo dado a ser realçado, a não ser dessa forma e o interessado estaria a obter uma indevida prorrogação do prazo de prenotação, dentro do qual se lhe abriria a possibilidade de cumprir exigências fora do trintídio legal (art. 205 da Lei 6.015/73), como no caso, em que não se provou atendimento do óbice levantado e não questionado.
 
   A todo esse respeito, apenas a título ilustrativo, vale conferir as Apelações ns. 15.322-0/4, 17.628-0/2, 24.192-0/0, 28.842-0/7, 28.887-0/4, 30.751-0/1, 35.020-0/2, 41.832-0/7, 41.848-0/0, 41.381-0/8, 41.832-0/7 e 72.004-0/0, dentre outras.
 
   De qualquer maneira, e como tem sido a orientação deste Conselho Superior, não se furta a observar que as exigências do registrador procediam se, afinal, se cuida de instituição de garantia real imobiliária, somente consumável pela forma pública, e com outorga conjugal, desde que, a bem da continuidade, a unidade esteja registrada em nome do garantidor, no caso o próprio devedor, não se mostrando possível cogitar e reconhecer de fraude contra credores nesta esfera.
 
   Mais, correções de número de matrícula e de alteração da localidade de registro do imóvel constituem matéria a ser previamente decidida para se permitir o ingresso do título, tal qual quer a recorrente, não cabendo na dúvida, como cediço, providências de correção registrária.
 
   Por fim, se não se discute valor de tributo neste feito, deve-se comprovar o importe tributável para cálculo das custas, o que é coisa diversa.
 
   Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso, prejudicada a dúvida.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Relator
 


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