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Despachos/Pareceres/Decisões 10268/2004


ACÓRDÃO _ DJ 102-6/8
: 25/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 102-6/8, da Comarca de ATIBAIA, em que são apelantes NILTON APARECIDO CÂNDIDO e OUTROS e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, e JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça.
 
   São Paulo, 05 de fevereiro de 2004.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Relator
 
   V O T O
 
   EMENTA: Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Pretendido registro de escritura pública de compra-e-venda com pacto comissório - Exigida apresentação de certidões negativas de débito fiscal municipal - Dever estabelecido na legislação municipal - Vigência posterior à lavratura do ato notarial - Registro viável - Recurso provido.
 
   Cuida-se de recurso de apelação tempestivamente interposto por Nilton Aparecido Cândido contra r. decisão prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Atibaia, que julgou procedente dúvida suscitada e manteve a recusa ao registro de escritura pública de compra-e-venda com pacto comissório, lavrada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Jarinu e datada de 18 de fevereiro de 2000, onde constam, como vendedora, Imobiliária Don Pedrito Ltda. e, como comprador, o próprio apelante, relativos aos imóveis correspondentes aos lotes 37, 39 e 40 da quadra "O", sempre do loteamento denominado "Rancho Maringá II", localizado no Município e Comarca de Atibaia, matriculados sob os números 31.027, 31.028 e 31.029 do ofício predial referido.
 
   A decisão atacada fundou-se na ausência de apresentação de certidões negativas de débito fiscal municipal, relativa aos imóveis negociados, dada exigência estabelecida pela legislação local (artigo 273-A da Lei Complementar Municipal 280/98), que impõe seja feita conferência pelo registrador (fls.69/70).
 
   O apelante argumenta que a legislação municipal, ao acrescentar nova exigência para o registro, violou a Constituição da República e a Lei de Registros Públicos, cabendo ser, simplesmente, afastada a exigência feita. Pede a reforma do "decisum" (fls.74/81).
 
   O Ministério Público, em segunda instância, opinou seja dado provimento ao recurso (fls.102/105).
 
   É o relatório.
 
   A questão controvertida, na espécie, se resume à exigibilidade da apresentação de certidão negativa de débito fiscal municipal, relativa ao imposto predial e territorial urbano devido e referente a imóveis alienados, estatuída na própria legislação municipal.
 
   De início, é preciso ressaltar que descabe, no âmbito da qualificação registrária, realizada em sede administrativa, questionar a relação de compatibilidade entre as normas constantes da legislação municipal editada e ora enfocada e aquelas constantes da Constituição da República, como o ressaltado quando do julgamento da Apelação 43.694-0/0, da Comarca de Santo André, eis que o exame dos títulos recepcionados ostenta como critério a legalidade estrita.
 
   No mais, o artigo 273-A da Lei Complementar Municipal 280/98, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar 379/01, apresenta o seguinte texto: "Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos notários, Oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem apresentação da Certidão Fiscal Negativa do Imóvel."
 
   É forçoso, diante de tal dispositivo de lei, concluir que a legislação municipal, ao exigir documento comprobatório de inexistência de débito fiscal, implicitamente indica o momento da exibição de tal documento como o da perfeição do negócio jurídico translativo da propriedade, na espécie, a data da lavratura da escritura que o instrumentaliza, e/ou o do registro do título translativo da propriedade imobiliária.
 
   Não há dúvida de que, apresentado tal documento na ocasião da lavratura da escritura, desnecessária se afigura sua apresentação para registrá-la se levada a registro no prazo legal de validade da própria certidão.
 
   Na espécie, porém, o documento jamais chegou a ser apresentado, pois a escritura analisada foi lavrada em 18 de fevereiro de 2000, antes da edição do dispositivo legal discutido.
 
   Quando do julgamento da Apelação 81.338/0-5, da Comarca de Araras, este Conselho Superior, com respeito a questão análoga, afirmou que: "A atividade notarial e de registro há de ser exercida de forma a viabilizar o comércio imobiliário e a regularidade das mutações dominiais, não se justificando, mesmo em face da possibilidade de que entre a data da lavratura do ato notarial e o registro, tenham ocorrido fatos geradores de outros débitos tributários, a exigência da apresentação de novas certidões negativas para o registro, quando tal obrigação já foi satisfeita ou não era exigível por ocasião da lavratura da escritura pública de compra e venda, ato integrante do complexo negócio jurídico tendente à alienação do bem imóvel, dotado de fé pública e que viabiliza ao fisco o pleno exercício da atividade fiscalizatória inerente à tributação."
 
   Ora, o ato notarial foi elaborado segundo a legislação vigente à época de sua lavratura e atendeu a todos os comandos legais, razão pela qual mostra-se oportuno firmar, nesta hipótese, o entendimento da viabilidade do ingresso do título.
 
   Isto posto, dou provimento ao recurso.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Relator
 
 
 


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