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Despachos/Pareceres/Decisões 10199003/2003


ACÓRDÃO _ DJ 101.990-0/3
: 25/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 101.990-0/3, da Comarca de ITU, em que é apelante MILTON ANTONIO BARBIERI e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores SERGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Presidente do Tribunal de Justiça, e LUÍS DE MACEDO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 04 de setembro de 2003.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   EMENTA: REGISTRO DE IMÓVEIS - Escritura de venda e compra - Dispensa de apresentação de Certidão Negativa de Débito - CND - Interpretação do item 6.1 da Ordem de Serviço 207/99 do INSS - Objeto social da empresa alienante alterado logo após a lavratura da escritura - Dúvida inversa improcedente - Recurso provido.
 
   Trata-se de apelação (fls.62 a 69) interposta por Milton Antonio Barbieri da r. sentença (fls.59 a 60) que indeferiu registro de escritura de venda e compra (fls 07 a 10), que tem por objeto o imóvel constante da matrícula 4.607 do Registro de Imóveis da Comarca de Itu.
 
   A recusa deu-se porque não foi apresentada Certidão Negativa de Débito perante o INSS e a empresa alienante não atendia, à época da lavratura da escritura, a Ordem de Serviço 207/99 daquela autarquia.
 
   O apelante afirma que houve alteração do objeto social da alienante, o que fez com que ela se enquadrasse na hipótese do item 6.1 da ordens de serviço 207/99 e 211/99, ambas do INSS.
 
   Processado o recurso, posicionou-se a Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento, ao argumento de não se tratar de dúvida (fls.103 a 104).
 
   É o relatório.
 
   O recurso prospera.
 
   É certo que, à época da lavratura da escritura, a alienante, em razão de seu objeto social, não se enquadrava na ordem de serviço 207/99.
 
   Todavia, logo após o ato, houve alteração do contrato social, de sorte que a alienante passou a ter por objeto social apenas "incorporação e compra e venda de imóveis", o que permite concluir que não se trata de burla à lei, mas sim que a empresa, à época da alienação, já tinha o objeto social mais restrito, ou seja, de fato já desenvolvia apenas atividades ligadas à compra e venda e de imóveis e incorporação.
 
   O INSS pela Ordem de Serviço nº 207, de 08 de abril de 1999, dispensou a apresentação de CND na transação imobiliária relativa à alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou de direitos a ele relativos, da empresa que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, decorrente de sua atividade econômica (item 6.1).
 
   Assim, atualmente a alienante enquadra-se na ordem de serviço referida e, ademais, sempre haverá a possibilidade de se exigir o tributo na esfera própria, afigurando-se desnecessária a apresentação da CND agora para o registro da escritura, anotando-se a excepcionalidade da hipótese, ante a peculiaridade do caso.
 
  Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, reconhecendo a improcedência da dúvida.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Relator
 


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