Despachos/Pareceres/Decisões
10195808/2003
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ACÓRDÃO _ DJ 101.958-0/8
: 25/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 101.958-0/8, da Comarca de PIEDADE, em que são apelantes CUSTÓDIO CARNELOS e OUTROS e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores SERGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Presidente do Tribunal de Justiça, e LUÍS DE MACEDO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 04 de setembro de 2003.
(a) LUIZ TÂMBARA, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
EMENTA: Dúvida - Deficiente descrição do imóvel - Princípio da especialidade impõe a precisa descrição do objeto sobre o qual recaí a inscrição - Apelação Desprovida
Contra decisão, cujo relatório adoto, que acolhendo óbices levantados pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piedade, por deficiência da especialização objetiva do imóvel objeto da matrícula nº 16.019 da Serventia, manteve recusa de registro de escritura pública de compra e venda e de escritura de retificação, aditamento e ratificação, por meio da qual Dirce Domingues de Oliveira alienou aos suscitados/apelantes a aquele imóvel, exigindo a retificação prévia do registro, foi interposta a presente apelação, pretendendo integral reforma do julgado, para que seja procedido ao registro do título apresentado.
Sustentam, em resumo, que o título levado a registro apresenta todos os requisitos necessários, estando atendidos os princípios registrários. Argumentam que a parte destacada da área maior objeto da matrícula 16.019 da Serventia está perfeitamente caracterizada e de fácil identificação, tendo sido observado o princípio de continuidade. Considerando-se posição adotada na sentença a maioria dos imóveis matriculados ou transcritos não estariam com descrição precisa e dependeriam para serem negociados ou destacados de retificação judicial, de muito rigor.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifesta às fls. 79/80, opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Apresentado a registro junto ao Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piedade, escritura pública de compra e venda e escritura pública de retificação, aditamento e ratificação, ambas tendo por objeto parte do imóvel matriculado na Serventia sob nº 16.019, foi o registro negado por deficiência da especialização objetiva do imóvel.
A leitura da certidão da matrícula antes mencionada evidencia o acerto do óbice levantado, posto que realmente a descrição do imóvel é deficiente, sendo omissa quanto aos rumos e confrontações das perimetrais. Para atender aos requisitos estabelecidos na Lei de Registros Públicos em seu artigo 176, § 1º, inciso II, não é suficiente a simples menção das perimetrais e a área que encerra.
Por força do princípio da especialidade, a determinação dos direitos inscritos supõe a exata individualização dos imóveis, sem o que será equívoca a informação prestada pelo registro e ineficaz a proteção que visa dispensar a terceiros, em outras palavras o princípio da especialidade impõe a precisa descrição do objeto sobre o qual recai a inscrição.
Na obra Registro de Imóveis, na pág. 252, Afrânio de Carvalho leciona que: o princípio de continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente.
Os princípios que regem o sistema registral brasileiro, que tem como escopo conferir ao cidadão absoluta segurança aos atos registrários, não podem ser desprezados, sob pena de se ferir a credibilidade dos registros e segurança do serviço.
A parte alienada aos apelantes, tal qual a área da qual é ela desmembrada, padece de adequada descrição, deixando de atender aos requisitos estabelecidos na lei quanto a especialização objetiva, não contando com ponto de amarração imutável nem rumos norteadores.
A sentença hostilizada bem apreciou a questão, merecendo ser mantida pelos próprios fundamentos.
Assim, ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
(a) LUIZ TÂMBARA, Relator
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