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Despachos/Pareceres/Decisões 10161702/2003


ACÓRDÃO _ DJ 101.617-0/2
: 25/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 101.617-0/2, da Comarca de FRANCO DA ROCHA, em que é apelante ARI BENEDITO BATISTA DE TOLEDO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores SERGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Presidente do Tribunal de Justiça, e ADALBERTO DENSER DE SÁ, Revisor Convocado.
 
   São Paulo, 04 de setembro de 2003.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   EMENTA: Registro de Imóveis - Óbice conhecido na requalificação que a dúvida suscita e que diz com o princípio da disponibilidade para registro de penhora - Procedência, então, ainda que por motivo diverso - Recurso Desprovido.
 
   Cuida-se de recurso manifestado contra sentença proferida pelo MM. Juízo Corregedor Permanente do Serviço de Registro de Imóveis de Franco da Rocha, que entendeu de manter recusa de acesso ao fólio para mandado de penhora, ao argumento de que, antes, necessária prévia averbação do casamento, com posterior indicação, no título, dos dados completos do cônjuge do recorrente-exeqüente, bem assim porque necessária prova da gratuidade deferida no processo. Na irresignação, o interessado combateu a exigência de complementação dos dados qualificativos da esposa do autor da ação, requerendo se aguardasse expedição da certidão de gratuidade.
 
   O recurso foi regularmente processado, manifestando-se a Procuradoria de Justiça pelo seu improvimento.
 
   É o relatório.
 
   Em primeiro lugar, diga-se irrelevante, no caso, a discussão sobre se a questão da necessidade de constar do mandado - ou de se apresentar certidão que o comprove - a gratuidade deferida no processo envolve dissenso sobre o registro em si do título, portanto a suscitar dúvida, ou se encerra matéria a ser solucionada em reclamação própria, prevista na lei de custas, de competência recursal da Corregedoria Geral.
 
   Isto porquanto superada a exigência de juntada de certidão própria, com a sua obtenção. Fosse este o único problema existente, poder-se-ia, aí sim, pela implicação na eventual indevida prorrogação da prenotação, ter de se enfrentar a correta subsunção da matéria, inclusive diante da impossibilidade de se sanar exigência no curso da dúvida. Mas, como com acerto obtemperado no parecer ministerial, o óbice é outro, e levantável de ofício, já que a dúvida induz à completa requalificação do título, corolário da autotutela que tisna a atividade administrativa.
 
   É que, com efeito, denota a cópia da matrícula do imóvel (fls. 21v) que os executados detém apenas os direitos de promissários compradores, e não, propriamente, o domínio do bem. Portanto, o mandado de penhora deveria ser refeito, para ser adequado à esta situação tabular.
 
   Bem se vê, então, que a situação não diz com a exigência de qualificação do cônjuge do exeqüente, o qual não é parte na execução, mas o que, se a cautela é com futuro problema de continuidade, se mostrou superado pela juntada da respectiva certidão de casamento. A imposição é de qualificação completa da esposa do executado. E, a propósito, mercê da certidão de casamento apresentada ao Oficial, antes da suscitação (fls. 32), e de sua confrontação com os dados do mandado, nada há a obtemperar.
 
   Enfim, o problema está mesmo na disponibilidade, já que os executados não titula o direito que acabou sendo constritado. Daí o deslinde que acaba sendo mesmo de procedência da dúvida.
 
   Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Relator
 


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