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Despachos/Pareceres/Decisões 10125908/2003


ACÓRDÃO _ DJ 101.259-0/8
: 25/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 101.259-0/8, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante RUBENS ALVO e apelado o 9º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento os Desembargadores SERGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Presidente do Tribunal de Justiça, e LUÍS DE MACEDO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, com voto vencido; que farão declaração de voto.
 
   São Paulo, 11 de setembro de 2003.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   EMENTA: REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Ingresso de formal de partilha - Hipótese de bem adquirido, a título oneroso, por ambos os cônjuges, antes do casamento celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens - Pretensão de registro indeferida - Existência de condomínio - Partilha da totalidade do bem no inventário dos bens deixados pelo falecimento de um dos cônjuges - Alegada divisão amigável para extinção de condomínio - Alegada ainda dação em pagamento nos termos do artigo 1777 do Código Civil de 1916 - Princípio da continuidade e da disponibilidade -Existência, no caso concreto, de prévia homologação judicial da partilha - Dúvida improcedente - Recurso provido.
 
   Trata-se de apelação (fls.141 a 147) interposta por Rubens Alvo da r. sentença (fls.137 a 139) que julgou procedente dúvida imobiliária relativa ao registro de formal de partilha relativa ao imóvel objeto da transcrição 22.910 do Nono Registro de Imóveis da Capital.
 
   O MM. Juiz Corregedor Permanente entendeu que a hipótese é de condomínio, não sendo possível a partilha da totalidade do bem.
 
   O apelante sustenta que: (a) houve partilha amigável entre a meeira e os herdeiros, com a finalidade de extinguir o condomínio; (b) a parte ideal cabente à viúva meeira foi dada por esta em pagamento, para igualar os quinhões; (c) a parte ideal foi dada como se fosse dinheiro, nos termos do artigo 1.777 do Código Civil revogado e (d) sobre a partilha houve decisão na esfera jurisdicional.
 
   O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso (fls.153 a 154).
 
   É o relatório.
 
   O recurso prospera.
 
   Como tantas vezes já decidido por este Conselho Superior da Magistratura, cumpre novamente ressaltar que o fato de se tratar o título de mandado judicial não o torna imune a qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas a apreciação das formalidades extrínsecas da origem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental (Afrânio de Carvalho, Registro de Imóveis, Forense, pág., 250, 4ª edição, 1.997).
 
   O clássico Serpa Lopes observa que "se o Oficial não pode ingressar na análise dos fundamentos das decisões judiciárias, por outro lado, estas não podem compelir a que se torne efetiva a inscrição de título não subordinados à inscrição, ou que contenham defeitos em antinomia à inscrição" (Tratado dos Registros Públicos, edição 1.960, vol. II, pág. 355).
 
   No caso concreto, a matéria foi tratada na esfera jurisdicional, com a intervenção de todos os interessados que, expressamente, concordaram com a forma de partilha apresentada, servindo os direitos da meeira sobre parte ideal do imóvel como moeda para equiparar os quinhões.
 
   Assim, havendo intervenção da condômina e dos herdeiros, foram respeitados os princípios registrários da continuidade e da disponibilidade, sendo a transmissão da propriedade possível no âmbito do processo judicial, que lhe deu a necessária publicidade.
 
   O entendimento aqui esposado já foi analisado e decidido na apelação 51.124-0/4, relator o eminente Desembargador Nigro Conceição, cujo acórdão foi publicado no D.O.E., Poder Judiciário - Caderno I - PARTE I -29 de novembro de 1999 - Página 03, verbis:
 
   "Assim, com a morte de um dos cônjuges abriu-se o estado de indivisão a que se submetem os bens que integravam o seu patrimônio, o que somente será solucionado com o julgamento da partilha dos bens deixados pelo morto, não sendo possível ao cônjuge supérstite, enquanto não ocorrer o julgamento e o registro da partilha, alienar sozinho o bem, por ofensa ao princípio da continuidade, em face da falta de decisão acerca da meação que, em tese, tocava ao morto e depois aos herdeiros.
 
   O estado de indivisão aberto com a morte de um dos cônjuges somente será solucionado com a decisão do juízo competente relativa à partilha, na qual se possa verificar quais os bens que a integraram e quais aqueles dela excluídos, questões de ordem fática e jurídica que somente podem ser resolvidas na via judicial, vedada qualquer análise probatória no campo administrativo.
 
   Essa decisão deverá, por fim, ingressar regularmente no fólio real, para que então sejam disponibilizados os imóveis, cabendo ao registrador apenas a regular qualificação do título para verificação do atendimento aos princípios registrários, sob o estrito ângulo da regularidade formal.
 
   Isso significa, em face da inviabilidade de que se venha a questionar, na via administrativa, matéria que envolve questão de mérito da decisão judicial precedente, que nos casos em que o bem objeto do ato de registro tenha sido excluído da partilha ou partilhado como próprio do autor da herança, deverá o registrador, quanto a este aspecto, apenas verificar se houve expressa referência ao imóvel e se no processo judicial houve a ciência ou participação do outro cônjuge ou de seus herdeiros, eventuais interessados no reconhecimento da comunhão de aqüestos."
 
   Não subsiste, por tais razões, o óbice ao registro do formal de partilha, por já ter sido solucionado no caso concreto, com a homologação da partilha no inventário, via judicial própria, qualquer questionamento relativo à transmissão da propriedade imobiliária.
 
   Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Relator
 
   DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR
  
   1. Acompanho o relator.
 
   De fato, tal como salientado na decisão apelada, tecnicamente, o bem imóvel, porque adquirido em conjunto pelo casal antes do casamento, não havia de compor o monte-mor na sua integralidade. O inventário deveria abarcar apenas a metade do marido falecido.
 
   Mas tal não sucedeu. O imóvel foi arrolado na sua inteireza, sobrevindo sentença que homologou a partilha como proposta pelos interessados, na qual o bem acabou na propriedade de herdeiros.
 
   Bem ou mal editada, o certo é que a decisão judicial deve prevalecer, até que desconstituída pelas vias processuais próprias, extrapolando aos limites de cognição da qualificação registrária a análise sobre o conteúdo do ato judicial, na esteira do precedente citado pelo relator.
 
   De toda sorte, pessoas maiores e capazes, nada impedia, do ponto de vista do direito material, que os interessados livremente dispusessem sobre os bens indicados na partilha.
  
   Deveras, considerando que foi da vontade da viúva transferir o direito que detinha sobre o imóvel - manifestação que do ponto de vista jurídico não se acha viciada -, incorreto falar-se na falta justo título à aquisição da propriedade pelos herdeiros. A homologação judicial se presta a tanto.
 
   Representaria demasiado apego ao formalismo negar validade a negócio jurídico celebrado no bojo do processo de inventário, sob a presidência do magistrado. O princípio da autonomia privada há de prevalecer. Conforme salienta Menezes Cordeiro, a ciência jurídica aponta para uma "relativização da forma e de suas regras" (Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, tomo I, Almedina, 2000, pág. 384). Preconiza-se que "o ritual exterior deve ceder perante o mérito das causas" (obra citada, pág. 379).
 
   Problema de natureza tributária - antevisto na informação do registrador - que se ponha pode ser solucionado independentemente do registro.
 
   A esta altura, não se mostra razoável - invoca-se, portanto, o princípio da proporcionalidade - compelir as partes a retificar a partilha. Na verdade, o registro, por si só, não fulmina direitos de quem quer que seja (inclusive do Fisco).
 
   2. Dou provimento ao recurso.
 
   (a) SERGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO , Presidente do Tribunal de Justiça
 
 
   DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO
 
   Com a devida vênia, divirjo do eminente relator.
 
   Tem-se que, antes do casamento celebrado sob o regime de separação obrigatória de bens, os cônjuges adquiriram, a título oneroso, um imóvel, em partes iguais (à época, ele era desquitado e ela, solteira).
 
   Com a morte do marido, aberto o inventário, elaborou-se partilha em que a metade ideal daquele imóvel, pertencente à viúva, foi incluída no monte-mor. E assim se agiu, conforme o apelante, a fim de evitar-se o condomínio. Em outras palavras, entrou a metade ideal da viúva como moeda de troca.
  
   Contudo, com todo o respeito, entendo que o art. 1.777 do revogado Código Civil não se aplica à espécie, pois "o imóvel que não couber no quinhão de um só herdeiro, ou não admitir divisão cômoda", a que se refere o texto legal, é, à evidência, o imóvel que integra o monte-mor, não o que lhe é estranho.
 
   Assim, o imóvel no seu todo não era "bem da herança", na expressão do art. 1.771 daquele mesmo estatuto: apenas a metade ideal do falecido o era.
 
   A metade ideal da viúva, conforme o mesmo art. 1.771, haveria de ser descrito e individuado com clareza, - mas não partilhado.
 
   Como afirmado pelo Sr. Oficial suscitante, bem assim pelo MM. Juiz sentenciante (f. 134), a metade pertencente à cônjuge supérstite foi transmitida por ato "inter vivos", sem título formal.
 
   Por fim, entendo que não se há de argumentar no sentido de que viável o registro porque houve questionamento na "via judicial própria". Na verdade, a partilha foi amigável (f. 66) e por isso não houve questionamento, mas simplesmente homologação pelo MM. Juiz (f. 87), sem participação do Ministério Público, que não oficiava nos autos do inventário, por não ser o caso.
 
   Mas o Ministério Público oficiou nestes autos e pronunciou-se, em segundo grau, pelo improvimento do apelo (f. 153/154).
 
   Com esses fundamentos e mais os constantes da r. sentença (f. 133/135), para mantê-la nego provimento ao recurso.
 
   (a) LUIS DE MACEDO, Revisor
 


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