Despachos/Pareceres/Decisões
10110600/2003
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ACÓRDÃO _ DJ 101.106-0/0
: 25/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 101.106-0/0, da Comarca de TATUÍ, em que é apelante LUCIA MARQUES PAVAN e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores SERGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Presidente do Tribunal de Justiça, e LUÍS DE MACEDO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 04 de setembro de 2003.
(a) LUIZ TÂMBARA, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
EMENTA: Dúvida - Irregularidades das matrículas apontadas pelo Registrador para negar acesso do título ao fólio - A inexistência de ato judicial ou extrajudicial declarando a ineficácia das matrículas não afasta o acerto da recusa - Apelação Desprovida.
Contra decisão, cujo relatório adoto, proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Tatuí, que reconhecendo pertinentes os óbices levantados pelo Senhor Oficial para negar o registro de Formal de Partilha extraído dos autos do inventário dos bens deixados por Alcides Prudente Pavan, tendo por objeto, dentre outros, imóvel rural denominado Estância Erumai, situado na Comarca, constituído de diversas áreas, julgou procedente dúvida suscitada a pedido de Lucia Marques Pavan, interpõe esta a presente apelação pretendendo integral reforma do julgado.
A apelante sustenta, em síntese, que as matrículas apontadas pelo Oficial como descerradas irregularmente, desatendendo a princípios de especialidade, unitariedade e legalidade, continuam válidas visto não ter havido qualquer ato judicial ou extrajudicial que retirasse destas a eficácia. Inexiste divergência entre o formal de partilha e as matrículas, de sorte que merece registro o título apresentado.
A propriedade que a apelante e seus irmãos estão adquirindo não é ato negocial, posto tratar-se de herança, portanto, o que se quer com o registro do formal é a manutenção da genealogia dos registros, para a conservação dos direitos hereditários, servindo o registro do formal apenas para manter a continuidade dos dados já existentes na Serventia.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifesta às fls. 319/321 opinando pelo improvimento do recurso
É o relatório.
Apresentado a registro Formal de Partilha extraído dos autos do inventário dos bens deixados por Alcides Prudente Pavan, que teve curso perante a 7ª Vara da Família e Sucessões da Capital, o Senhor Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Tatuí negou acesso do título ao fólio sob o argumento de que as matrículas de quatro das oito áreas que compõe o imóvel rural denominado Estância Erumai foram abertas na Serventia irregularmente, ferindo princípios registrários de legalidade, especialidade e unitariedade.
A decisão hostilizada, acolhendo as ponderações do Ministério Público manteve a recusa de registro do Formal de Partilha, reconhecendo que os registros apontados pelo Oficial realmente não atendem a princípios registrários de especialidade, estando deficientemente descritas as áreas, alguns se referindo a fração ideal, outros a remanescente além de se ter procedido a extinção de condomínio sem um título causal.
As razões do recurso não abalam a fundamentação da r. sentença que bem examinou a questão.
Argumenta a recorrente que não houve qualquer ato judicial ou extrajudicial que subtraíssem das matrículas sua eficácia e validade, entendendo ser assim possível o registro do título, até porque ela e seus irmãos receberam o imóvel rural por sucessão não caracterizando ato negocial e o que se pretende com o registro do formal é dar manutenção na genealogia dos registros e a sua continuidade para a conservação dos direitos hereditários.
As irregularidades apontadas pelo Oficial em algumas das matrículas das áreas que integram o imóvel rural transmitido por sucessão à apelante e seus irmãos são de tal ordem que impõem a correção por retificação, como sugerido na nota de devolução e ratificada na inicial da presente dúvida.
Basta para concluir pelo acerto da decisão guerreada a leitura da matrícula nº 4489 (fls. 254) que se refere a uma área de terras calculada em 0,26,62 ha., mais ou menos, sem descrição da área, aberta, portanto, com infringência ao princípio da especialidade.
Irregularidade semelhante se verifica na matrícula nº 38.219 aberta com lastro na transcrição nº 65.365 cuja certidão está às fls. 133 e 134, aquela se referindo a uma área de 41,89,99 ha ou 17,314 alqueires, sendo que a transcrição se refere a uma área de 69,01,84 ha que sofreu destaques, como consta da certidão, sem a devida descrição dos destaques. Vale dizer não se tem segurança quanto a descrição do imóvel, que, conforme consta da averbação de 01, trata-se de imóvel remanescente da transcrição 65.365.
O fato de não existir qualquer ato judicial ou extrajudicial tornando ineficaz qualquer das matrículas não aproveita a apelante, posto que as irregularidades constatadas, as infringências aos princípios registrários autorizariam a anulação dos registros independente de ação própria, a teor do que estabelecido no art. 214 da Lei de Registros Públicos, questão que não se examina neste processo, até porque passíveis de retificação os registros envolvidos.
Assim, ante o exposto, pelo meu voto nego provimento ao recurso.
(a) LUIZ TÂMBARA, Relator
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