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Despachos/Pareceres/Decisões 10163/2003


ACÓRDÃO _ DJ 101-6/3
: 25/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 101-6/3, da Comarca de SUMARÉ, em que é apelante NOVA ERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores SERGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Presidente do Tribunal de Justiça, e LUÍS DE MACEDO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 13 de novembro de 2003.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   EMENTA: Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Pretendido registro de escritura de venda-e-compra - indisponibilidade decorrente de decisão judicial - Ação civil pública - Registro inviável - Segundo óbice subsistente - Recurso desprovido.
 
   Cuida-se de recurso de apelação tempestivamente interposto por Nova Era Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra r. decisão prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Civil de Pessoa Jurídica e Títulos e Documentos da Comarca de Sumaré, que julgou procedente dúvida suscitada e manteve a recusa ao registro de escritura de venda-e-compra outorgada pela Imobiliária Cidade de Hortolândia Ltda. à apelante, referente a quarenta e cinco lotes de terreno do loteamento Jardim Nova Europa, no Município de Hortolândia, parcelamento inscrito na Matrícula 80.210 do ofício predial referido.
 
   A decisão atacada fundou-se na precedente averbação de indisponibilidade dos bens, decorrente de decisão judicial emitida em sede de ação civil pública (fls.32/33).
 
   A apelante argumenta que a proposta indisponibilidade não pode afetar ato jurídico perfeito, em desfavor de adquirente de boa fé, não pairando, na espécie, o menor indício de fraude ou simulação. Pede a reforma do "decisum" (fls.36/39).
 
   O Ministério Público, em segunda instância, opinou seja negado provimento ao recurso (fls.47/49).
 
   É o relatório.
 
   A decisão enfocada merece ser mantida.
 
   É pacífico o entendimento deste Conselho Superior no sentido de que a indisponibilidade, seja decorrente da aplicação de dispositivo de lei, seja decorrente de decisão judicial específica, implica na inviabilidade de serem, por meio de atos de registro, efetivadas transferências de direitos reais já existentes ou criadas quaisquer novas onerações, como o ressaltado, por exemplo, na Apelação Cível 29.886, citada pelo órgão ministerial.
 
   Na espécie, como o constante da certidão de fls.24, sobreveio a decretação judicial da indisponibilidade, em razão do que, dada a premissa acima exposta, enseja a presença de óbice ao registro desejado.
 
   Não há como cogitar da vulneração de ato jurídico perfeito, pois a alienação de direito real só se completa com a efetivação do ato registrário correspondente, não persistindo a possibilidade de limitar a eficácia da ordem analisada.
 
   Ressalto, ainda, que um segundo óbice, também, foi deduzido pelo registrador e está presente, relativo à ausência de comprovação do valor venal do imóvel, informação necessária ao cálculo dos emolumentos e das custas devidos.
 
   Isto posto, nego provimento ao recurso.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Relator
 


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