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Despachos/Pareceres/Decisões 10069/2003


ACÓRDÃO _ DJ 100-6/9
: 25/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 100-6/9, da Comarca de JUNDIAÍ, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores SERGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Presidente do Tribunal de Justiça, e LUÍS DE MACEDO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 20 de novembro de 2003.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   EMENTA: REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida. Ingresso de escritura de dação em pagamento. Alienação de parte ideal. Indícios registrários de que se trata de expediente que objetiva irregular desmembramento do imóvel. Fraude à lei que impede o registro. Dúvida procedente. Recurso não provido
  
   Trata-se de apelação (fls. 121 a 125) interposta da sentença (fls.116 a 118) que julgou procedente dúvida imobiliária relativa a escritura de dação em pagamento de partes ideais de imóvel rural objeto da matrícula 9.761 do 2º Registro de Imóveis de Jundiaí. Entendeu a magistrada que o registro não era possível porque cuida-se de fração ideal de imóvel já desmembrado antes, o que caracteriza fraude à lei.
 
   O apelante, por seu turno, sustenta ser possível o registro, devendo o registrador ater-se ao exame extrínseco do título, não lhe cabendo adentrar o mérito do mesmo. Disse ainda que a dação em pagamento está contemplada na Lei dos Registros Públicos e que não participou da formação do condomínio, apenas recebeu o imóvel em pagamento de crédito que tinha.
 
   Processado o recurso, manifestou-se a Procuradoria Geral da Justiça pelo não provimento (fls. 134 a 136).
 
   É o relatório.
 
   Trata-se de pedido de registro de escritura de dação em pagamento de partes ideais do imóvel objeto da matrícula 9.761 do 2º Registro de Imóveis de Jundiaí.
 
   A mencionada matrícula refere-se a um imóvel rural cuja descrição inicial era lacunosa e que sofreu vários desfalques, sempre de partes ideais. A alienação versada nestes autos também é de parte ideal localizada.
 
   Verifica-se, por tais elementos, que o imóvel foi parcelado ao arrepio da lei de ordem pública que rege tal atividade, desmerecendo, assim, em que pesem as razões do interessado, ingresso na matrícula a escritura pública de dação em pagamento de fração ideal, como, aliás, já se pronunciou, recentemente, este E. Conselho, no julgamento da Apelação Cível nº 72.365.0/7-00, da Comarca de Atibaia.
 
   Pouco importa que o recorrente não participou originariamente do parcelamento do solo em questão, pois o registro pretendido propiciará a continuação da existência de empreendimento imobiliário com oferta reiterada a compradores sem ânimo de associação entre si.
 
   Ademais, as Normas de Serviço vedam expressamente o registro pretendido, em seu capítulo XX, item 151, verbis:
 
   151. É vedado proceder a registro de venda de frações ideais, com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil, caracterizadores, de modo oblíquo e irregular, de loteamentos ou desmembramentos.
 
   A matéria já tem vários precedentes, mencionados pelo registrador e também aqueles trazidos pela r. sentença recorrida.
 
   Em razão do irregular parcelamento do solo, em fraude à lei, o título não comporta acesso ao registro.
 
   Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Relator
 


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