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Despachos/Pareceres/Decisões 9931203/2003


ACÓRDÃO _ DJ 99.312-0/3
: 25/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 99.312-0/3, da Comarca de FRANCA, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado SAINT GOBAIN VIDROS S/A.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores SERGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Presidente do Tribunal de Justiça, e LUÍS DE MACEDO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 11 de setembro de 2003.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   EMENTA: Registro de Imóveis - Loteamento - Existência de ação reivindicatória em trâmite, tendo por objeto a área que se quer parcelar - Exigência de atendimento ao disposto no artigo 18, III, "b", da Lei 6.766/79 - Registro inviável, ao menos sem medidas que garantam, eficazmente, a situação dos adquirentes - Dúvida procedente - Recurso provido.
 
   Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Serviço de Registros de Imóveis de Franca, que entendeu de deferir registro de loteamento, a despeito da existência de ação reivindicatória sobre a área, mas por não vislumbrar, dela decorrente, potencial prejuízo aos adquirentes. Sustenta-se na irresignação, porém, que a aferição procedida é estranha aos limites do procedimento da dúvida e que, na esfera administrativa, importa é considerar a exigência legal de que, para o registro do loteamento, se apresente certidão negativa de ações reais sobre a área.
 
   A Procuradoria de Justiça foi pelo improvimento.
 
   É o relatório.
 
   Tal como se caracterizam os fatos subjacentes à dúvida presente, não se vê alternativa senão o provimento ao recurso.
 
   Em primeiro lugar, a Lei do Parcelamento do Solo (Lei 6.766/79), em seu artigo 18, III, b, impõe, para registro do loteamento, que o empreendedor apresente certidão de ações reais que, por redação expressa, deve ser negativa.
 
   Dá-se a exigência como forma de preservar os adquirentes de lotes da eventualidade de afetação da área que se quer segregar.
 
   Pois no caso em tela, induvidosamente, tramita ação reivindicatória de parte da gleba sobre a qual se tenciona instituir o parcelamento. Se com ou sem razão, a esfera jurisdicional o dirá. Disse, é verdade, mas ainda em julgamento não definitivo, de 1º Grau, e já recorrido.
 
   Se é assim, persiste o potencial prejuízo aos adquirentes, mesmo se considere o patrimônio da empresa loteadora, que lhes poderia servir de garantia. O problema está, não na ocasional indenização substitutiva, mas na frustração da aquisição do lote.
 
   Alvitra-se, na resposta ao recurso, abuso do direito de demandar do autor da reivindicatória, a cuja demonstração se colaciona o fato do desacolhimento de anterior ação semelhante, do momento do ajuizamento e de precedente rejeição de impugnação a loteamento, sempre na mesma área. E, não se nega, qualquer espécie de abuso, em novo paradigma jurídico, que inclusive o consagra, às expressas (v. art. 197 do novo Código Civil), deve ser coarctado.
 
   Mas, de um lado, limitada a cognição na esfera administrativa, como com acerto obtemperado em recurso. Ou, na melhor das hipóteses, consideração deste jaez só se poderia fazer em confronto com a situação dos adquirentes, especialmente sua ciência sobre a contingência da afetação da área parcelada.
 
   Em diversos termos, talvez outro pudesse ser o deslinde acaso de alguma maneira se tivesse garantido a plena informação ao adquirente sobre a existência da reivindicatória, por exemplo mercê de inclusão de cláusula no contrato padrão ou mesmo registro da citação. Sempre, mais ainda, como forma de se viabilizar um exame de situação excepcional, eventualmente representada pelo abuso da reivindicatória.
 
   Seria, então, de toda a sorte, sempre uma consideração excepcional, dado que, como se viu, a exigência da lei é de apresentação de certidão de ações reais que sejam negativas.
 
   Enfim, tal como se encontra o quadro fático subjacente à dúvida, só resta seu acolhimento, valendo anotar, por fim, nada alterá-lo a documentação juntada a fls. 788/870.
 
   Por ela se colaciona anterior decisão administrativa da Corregedoria Geral, porém pertinente a impugnação de registro de loteamento já antes efetivado, então deliberando-se que a questão deveria ser solvida na esfera jurisdicional, não se afastando, de qualquer sorte, a identidade das áreas discutida e parcelada.
 
   Agora, todavia, há sentença de 1º Grau, em fase recursal, admitindo exceção de usucapião pelos loteadores, portanto presumindo aquela identidade, posto reconheça que insegura a situação geodésica da gleba. Algo, repita-se, que quando menos precisaria ser da ciência de eventuais adquirentes de lotes, de toda a forma, repita-se, sem que seja possível, nesta esfera administrativa, e tal qual se encontram os dados fáticos, como se ressalvou, ultrapassar o óbice legal ao registro do loteamento.
 
   Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para o fim de negar o registro pretendido.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Relator
 


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