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Despachos/Pareceres/Decisões 9962/2003


ACÓRDÃO _ DJ 99-6/2
: 25/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 99-6/2, da Comarca de SANTA CRUZ DO RIO PARDO, em que é apelante D. C. N. A. (repda.p/Gislaine Aparecida Nunes) e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores SERGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Presidente do Tribunal de Justiça, e LUÍS DE MACEDO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 13 de novembro de 2003.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   EMENTA: REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Ingresso de certidão de termo de penhora - Título apresentado por cópia, sem assinatura do Escrivão-Diretor - Inadmissibilidade - Existência de hipoteca cedular - Inalienabilidade que importa impenhorabilidade - Registro negado - Dúvida procedente - Recurso não provido.
  
   Trata-se de apelação (fls. 35 a 38) interposta da sentença (fls.30 a 33) que julgou improcedente (sic) dúvida imobiliária inversa relativa a certidão de termo de penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula 896 Registro de Imóveis de Santa Cruz do Rio Pardo.
 
   A apelante sustenta que o imóvel foi dado em garantia, em acordo judicial homologado, sendo possível a penhora de segundo grau. Pediu a reforma da sentença ou, alternativamente, a conversão do julgamento em diligência para que seja intimado o credor hipotecário, a fim de que manifeste sua eventual concordância com a penhora.
 
   Processado o recurso, manifestou-se a Procuradoria Geral da Justiça pelo não conhecimento do recurso e, acaso conhecido, pelo não provimento (fls. 52 a 54).
 
   É o relatório.
 
   Inicialmente observo que não houve regular processamento da dúvida, uma vez que o título não foi trazido aos autos, constando apenas a cópia não assinada (fls.11), o que é inadmissível, na esteira de vários precedentes deste egrégio Conselho. Não houve sequer prenotação (fls.23 a 24).
 
   Ademais, formuladas várias exigências (fls.23), insurgiu-se a recorrente contra apenas uma delas, o que importa dizer que concordou com as demais, de sorte que não seria possível a dúvida enquanto não atendidas as exigências com as quais concordou a recorrente.
 
   Não se admite dúvida condicional e nem é possível prorrogar os efeitos da prenotação que, no caso dos autos, nem houve.
 
   Por fim, quanto à exigência objeto da discordância, anota-se que era pertinente, pois a inalienabilidade decorrente do Decreto-Lei 167/67 importa impenhorabilidade.
 
   Não é possível a conversão do julgamento em diligência porque seria inócua a providência pleiteada, até porque há outras exigências aceitas e, repita-se, não se pode prorrogar os efeitos da prenotação.
 
   Apenas acrescenta-se que, seja a dúvida direta ou inversa, mantida a recusa do acesso ao título, a hipótese é de procedência da dúvida.
 
   Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Relator
 


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