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Despachos/Pareceres/Decisões 9868/2004


ACÓRDÃO _ DJ 98-6/8
: 25/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 98-6/8, da Comarca de AMERICANA, em que são apelantes JAIME ALFREDO KLAVA e OUTROS e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, e JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça.
 
   São Paulo, 05 de fevereiro de 2004.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Relator
 
   V O T O
 
   EMENTA: REGISTRO DE IMÓVEIS - Escrituras de venda e compra - Pretendida dispensa de apresentação de Certidões Negativas de Débito - CND - do INSS e de tributos federais - Interpretação da Ordem de Serviço 182, de 30/01/1998, do INSS e da Instrução Normativa nº 85, de 21/11/1997 da Secretaria da Receita Federal - Recurso não provido.
 
   Trata-se de apelação (fls.116 a 126) interposta por Jaime Alfredo Klava, Ariovaldo Rodrigues dos Santos Júnior e Airton Domingos Moreno da r. sentença (fls.107 a 109) que indeferiu registro de escrituras de venda e compra, que tem por objeto os imóveis constantes das matrículas 32.793, 32.794, 32.795, 32.796, 32.797, 32.798, 32.799, 32.800, 32.801, 32.802 e 32.803, todas do Registro de Imóveis da comarca de Americana.
 
   A recusa deu-se porque não foram apresentadas Certidão Negativa de Débitos Tributários fornecida pela Receita Federal e Certidão Negativa de Débito perante o INSS e a empresa alienante não atendia, à época da lavratura da escritura, a Ordem de Serviço 182/98 daquela autarquia.
 
   Os apelantes afirmam que o compromisso particular foi lavrado em época em que não se exigiam as certidões do INSS e, quanto às certidões da Receita Federal, são dispensáveis por força da Instrução Normativa nº 85, de 21 de novembro de 1997, da Secretaria da Receita Federal.
 
   Processado o recurso, posicionou-se a Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento (fls.136 a 140).
 
   É o relatório.
 
   O recurso não prospera.
 
   As certidões da Receita Federal são mesmo dispensáveis, por força do ato normativo invocado pelos recorrentes.
 
   Todavia, subsiste a exigência das certidões negativas do INSS porque, à época em que lavradas as escrituras, a empresa alienante exercia outras atividades que não a comercialização de imóveis, ou seja, essa atividade não era exclusiva, como exigia a Ordem de Serviço 182, de 30 de janeiro de 1998, por força da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, artigo 47,I, letra "b", e Decreto 2.173, de 05 de março de 1997, artigo 84, VII, § 12.
 
   A data a ser considerada é a da lavratura da escritura e não do compromisso particular, daí porque ser irrelevante a dispensa das certidões à época em que celebrado o instrumento particular.
 
   Sendo pertinente uma das exigências, a hipótese era mesmo de procedência da dúvida.
 
   Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Relator
 


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