Despachos/Pareceres/Decisões
9669/2005
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ACÓRDÃO _ DJ 96-6/9
: 25/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 96-6/9, da Comarca de JAÚ, em que são apelantes CENTRAL PAULISTA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA, CENTRAL AGRÍCOLA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e COMPANHIA AGRÍCOLA E INDUSTRIAL SÃO JORGE e apelados ALBERTO FERRUCCI e LUCY DE BARROS FERRUCCI.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 20 de janeiro de 2005.
(a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Concordância com uma das exigências do registrador - Matéria prejudicial - Extinção do processo - Recurso provido para tal fim.
1. Cuida-se de apelação interposta por Central Paulista de Açúcar e Álcool Ltda.e outros contra sentença que julgou improcedente a dúvida suscitada, a pedido de Alberto Ferrucci, pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jaú, que se recusou a registrar Carta de Arrematação expedida pela 1ª Vara Federal de Jaú, referente aos imóveis matriculados sob nºs. 1.869 e 1.870.
Vislumbrou óbices o registrador, conforme confirmado em sua manifestação de fls. 02/05, consistentes na falta de apresentação de comprovante de pagamento do ITBI e em violação ao princípio da continuidade, uma vez que a proprietária tabular, Central Paulista Agropecuária e Comercial Ltda., "não figurou no pólo passivo da ação" de execução.
Ao postular a suscitação da dúvida, o interessado no ingresso concordou com a necessidade de recolhimento do tributo mencionado, juntando planilha referente a seu valor, porém, no mais, insurgiu-se, alegando que não pode ser obstado o acesso de título oriundo do "cumprimento de decisão havida na Justiça Federal" (fls. 107/108). Posteriormente, em fase de impugnação, manteve a mesma postura (fls. 277/278).
Na r. sentença, em síntese, se decidiu pela improcedência da dúvida por se entender que os imóveis foram dados em garantia pela própria proprietária e que a exigência de pagamento do ITBI foi aceita, bastando comprovar o recolhimento (fls. 285/287).
Os recorrentes, inconformados, sustentam ser inarredável a recusa (fls. 291/298).
O Ministério Público (fls. 346) opinou no sentido de "que seja negado provimento interposto, anotada a sua prejudicialidade em relação àqueles que, desprovidos de representação regular, nele figuram" (alegou que apenas um deles outorgou mandato ao advogado que subscreveu as razões recursais).
Houve juntada de documentos relativos ao julgamento, pela Justiça Federal, de agravo de instrumento destinado a atacar a arrematação, abrindo-se ensejo para manifestações das partes e do “Parquet”.
É o relatório.
2. Diante da mais recente decisão do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls. 506/511vº), remanesce válida a arrematação.
Mister se faz, pois, passar à apreciação do caso.
A questão relativa à representação processual de alguns recorrentes não é prejudicial, pois "o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses" (Código de Processo Civil, art. 509). Lembre-se que, aqui, a convergência de interesses é clara, uma vez que todos se opõem ao registro.
Por outro lado, a origem judicial do título não o isenta de qualificação. Trata-se de posicionamento pacífico e bem conhecido.
Nesse diapasão, já decidiu este Conselho Superior da Magistratura, em reiteração a pronunciamentos anteriores, que "também os títulos judiciais submetem-se à qualificação do oficial registrador, principalmente para a verificação de sua conformidade com os postulados e princípios registrários" (Ap. Cível nº 39.487-0/1, Catanduva, rel. Des. Márcio Martins Bonilha, j. 31/07/97).
Quanto à dúvida suscitada a requerimento do apresentante, entretanto, existe fator prejudicial indicativo de que, nesta hipótese concreta, não poderia sequer ter sido conhecida.
Consiste na expressa aceitação, por aquele, de uma das exigências do registrador, qual seja o pagamento do ITBI, que, malgrado o alegado a fls. 107, não comprovou, pois juntou mera planilha demonstrativa (fls. 108).
Tanto assim, que da própria sentença constou: "Quanto à outra exigência, referente ao recolhimento do ITBI, há concordância dos interessados que apresentaram a planilha de fls. 107 e haverão de comprovar o efetivo recolhimento para viabilizar a realização do ato" (fls. 287).
Cediço, todavia, que a presença de discordância meramente parcial prejudica a dúvida.
Se não houve insurgência do apresentante, como seria de rigor, contra todas as exigências do Oficial do Registro de Imóveis, aceitando uma delas, sem, contudo, cumpri-la desde logo, tem-se que, ao postular a suscitação de dúvida, está, em última análise, a condicionar esse cumprimento ao afastamento, em sede correcional, daquilo que impugnou.
Inadmissível tal condicionamento, como revela iterativa jurisprudência desta Corte, bem espelhada no julgamento da Apelação Cível nº 44.030-0/9, da Comarca de Campinas, publicado no D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 27 de março de 1998, página 05, também relatado pelo Des. Nigro Conceição. A ementa é a seguinte:
"REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Apelante que expressamente concorda com algumas das exigências feitas pelo registrador - Falta de interesse recursal - O procedimento de dúvida se presta ao exame da registrabilidade do título no momento da sua apresentação - Não há como proferir decisão condicionada ao futuro cumprimento de exigências com as quais haja concordância, nem como admitir o atendimento dessas exigências no curso do procedimento - Dúvida prejudicada - Recurso de que não se conhece".
De igual feição o seguinte Aresto:
"Quando o interessado se conforma com apenas uma que seja das exigências, ainda que tacitamente, deve cumpri-la, reapresentar o título e, mantidas as demais, aí sim requerer a suscitação" (Apelação Cível nº 35.020-0/2, da Comarca da Capital)".
Não é outra a solução que agora está a se impor.
De qualquer modo, quanto ao fato da proprietária tabular não figurar nominalmente como interveniente hipotecante (é mencionada, nessa qualidade, outra pessoa jurídica) nos registros R.14 da matrícula 1.869 (fls. 52) e R.14 da matrícula 1.870 (fls. 65), cabe observar que, em ambos os casos, foi registrada escritura pública de hipoteca lavrada pelo 2º Tabelião de Porto Alegre - RS, cujo teor poderá ser facilmente obtido e exibido.
Mas o que impende reconhecer é que deve o apresentante, antes de mais nada, cumprir a exigência expressamente aceita, como manda a boa técnica.
Não comprovou o recolhimento do tributo que reconheceu ser devido e, desta forma, a dúvida suscitada não comportava conhecimento, impondo-se, por isso, a extinção do processo.
Para este fim, fica provido o recurso.
(a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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