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Despachos/Pareceres/Decisões 9460/2004


ACÓRDÃO _ DJ 94-6/0
: 25/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 94-6/0, da Comarca de SOROCABA, em que é apelante o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - D.E.R. e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, e JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça.
 
   São Paulo, 05 de fevereiro de 2004.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Relator
 
   V O T O
 
   EMENTA: Registro de Imóveis- Dúvida julgada procedente - Escritura pública de desapropriação amigável - Descrição imobiliária inovadora - Inclusão de novos dados ausentes do fólio real - Potencial vulneração do Princípio da especialidade - Ato de alienação - Registro inviável - Recurso desprovido.
 
   Cuida-se de recurso de apelação tempestivamente interposto pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER) contra r. decisão prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Civil de Pessoa Jurídica e Títulos e Documentos da Comarca de Sorocaba, que julgou procedente dúvida inversamente suscitada e manteve a recusa ao registro de escritura pública de desapropriação amigável lavrada nas notas do 3º Tabelião local e datada de 30 de outubro de 2002, onde contam, como outorgantes, Dino Rigo Gonçalves e sua mulher Emilia Guimarães Rigo e, como outorgado, o próprio apelante, referente a parcela do imóvel matriculado sob o número 82.208 junto ao ofício predial acima referido, localizado no Distrito de Brigadeiro Tobias, Município e Comarca de Sorocaba.
 
   A decisão atacada fundou-se na presença de potencial vulneração ao princípio da especialidade, dado que a escritura pública recepcionada apresenta descrição geodésica inovadora, provocando incerteza quanto à exata localização das divisas propostas e acerca da salvaguarda do direito de terceiros (fls.40/41).
 
   O apelante argumenta que não ser justificada a exigência feita, pois o imóvel desapropriado está perfeitamente individualizado no instrumento público lavrado, não havendo como impor, nas hipóteses de desapropriação amigável, regras diversas das incidentes na desapropriação judicial, caracterizando-se esta, também, como forma originária de aquisição da propriedade. Pede a reforma do "decisum" (fls.43/52).
 
   O Ministério Público, em ambas as instâncias (fls.70/72 e 77/81), opinou seja negado provimento ao recurso interposto.
 
   É o relatório.
 
   A decisão analisada merece ser mantida.
 
   Confrontada a certidão extraída da Matrícula 82.208 (fls.22) e os dados constantes do instrumento público desqualificado, verifica-se que foram incluídos, na descrição do perímetro da nova unidade imobiliária, elementos ausentes da descrição primitiva (marcos referenciais, confrontações e angulações novos) e que não conformam divisas internas ao destaque, mas, isso sim, o confronto com imóveis lindeiros, o que potencializa a vulneração de direitos de terceiros, os titulares de direitos reais incidentes sobre estes mesmos imóveis lindeiros, e agride o princípio da especialidade.
 
   Tratando-se de desapropriação amigável, como o afirmado por este mesmo Conselho Superior, quando do recente julgamento da Apelação Cível nº 94.096.0/0-00, da Comarca de Taquaritinga, não se está diante de ato forçado de expropriação, mas sim de alienação no sentido estrito, a qual deve respeitar as regras atinentes a esta fórmula de transferência da propriedade, motivo pelo qual a recusa operada se mostra justificada.
 
   Ademais, outros dois óbices estão presentes. É exigível, outrossim, apesar de ausente a expressa apreciação na sentença atacada, a apresentação dos documentos relativos ao cadastro rural e de comprovação do pagamento do imposto territorial rural, dado o disposto nos artigos 22 da Lei 4.947/66 e 21 da Lei 9.393/96, identificando-se, no traslado examinado (fls.13), de outra parte, como o apontado pelo registrador, falha formal, eis que não se faz nenhuma menção à colheita da assinatura do representante do apelante, mas apenas dos outorgantes.
 
   Isto posto, nego provimento ao recurso interposto.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Relator
 
 


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