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Despachos/Pareceres/Decisões 9260/2003


ACÓRDÃO _ DJ 92-6/0
: 25/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 92-6/0, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante A. A. S. (repdo.p/ ANTONIO JESUALDO CORREIA SIMÕES) e apelado o 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores SERGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Presidente do Tribunal de Justiça, e LUÍS DE MACEDO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 23 de outubro de 2003.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   EMENTA: Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Pretendido registro de escritura pública de doação com reserva de usufruto - Cancelamento efetuado - Decisão judicial - Reconhecimento de fraude contra credores - Anulação - Recomposição do encadeamento registrário - Registro viável - Recurso provido.
     
   Cuida-se de recurso de apelação tempestivamente interposto por A. A. S. contra r. decisão prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que julgou procedente dúvida suscitada e manteve a recusa ao registro de escritura pública de doação com reserva de usufruto lavrada nas notas do 8º Tabelião local (L.2.742; fls.299), datada de 25 de outubro de 2002 e onde constam, como outorgante-doadora, Maria Ruth Borba da Silva e, como outorgado-donatário, o apelante, referente ao imóvel matriculado sob o número 38.975 do ofício predial acima mencionado, correspondente ao apartamento n.61 do Edifício Sucupira, localizado na Rua Capitão Mor Jerônimo Leite, 105, Subdistrito de Santa Efigênia.
 
   A decisão atacada fundou-se na potencial vulneração do princípio da continuidade, dado não ser, na atualidade, a doadora a titular do domínio inscrito, dada decisão judicial determinativa do cancelamento de atos de registro que, antes, lhe conferiram o direito real de propriedade (fls.50/52).
 
   O apelante argumenta a decisão judicial pronunciada em sede de ação pauliana não poderia afetar os registros efetivados, cabendo, desde logo, mesmo em sede administrativa, dar por sem efeito o cancelamento operado (fls.54/57).
 
   O Ministério Público, em ambas instâncias, opinou seja negado provimento ao recurso (fls.60/61 e 68/71).
 
   É o relatório.
 
   A decisão atacada merece ser reformada.
 
   Conforme o constante da certidão de fls.10/12, extraída da acima referida Matrícula 38.975, em 6 de novembro de 2000, ante decisão judicial emitida no âmbito de ação pauliana e instrumentalizada por mandado, sobreveio o cancelamento dos registros de números 02 e 03, com o que todas as posteriores transmissões de direitos reais fundadas em ditos atos perderam eficácia, retornando o domínio às mãos da antiga proprietária, Maria Ruth Borba Silva, ora outorgante-doadora.
 
   Nesse sentido, ainda que Vladislaw Otto e Maria de Fátima Bosco Otto tenham adquirido, em 17 de abril de 1998, mediante adjudicação, a propriedade do mesmo imóvel, o cancelamento operado, efetivada a anulação de negócio jurídico com fulcro na identificação da fraude contra credores, fez perecer os direitos reais que lhes haviam sido conferidos, restaurando-se o domínio da outorgante-doadora, Maria Ruth Borba da Silva.
 
   Assim, ao contrário do proposto pelo registrador, não há potencial vulneração do princípio da continuidade, restando viável o registro perseguido, dada a ocorrência de uma recomposição do encadeamento registrário.
 
   Isto posto, dou provimento à presente apelação.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Relator
 


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