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Despachos/Pareceres/Decisões 8768/2003


ACÓRDÃO _ DJ 87-6/8
: 25/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 87-6/8, da Comarca de PENÁPOLIS, em que é apelante a FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores SERGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Presidente do Tribunal de Justiça, e LUÍS DE MACEDO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 02 de outubro de 2003.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   EMENTA: Dúvida inversa - A Secretaria de Patrimônio da União deve lavrar, em livro próprio, termo competente, incorporando a área ao seu patrimônio - inteligência do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.636/98. O termo de incorporação constitui peça necessária ao registro. Apelação desprovida.
 
   Contra decisão, cujo relatório adoto, que julgando dúvida inversamente suscitada, manteve a recusa de registro, em nome da União, da "Área Indígena Icatu", de 300,9625 ha., localizada no município de Braúna, comarca de Penápolis, com demarcação administrativa homologada pelo Decreto nº 314, de 29 de outubro de 1991, foi interposta a presente apelação, para integral reforma do julgado.
 
   Sustenta, em síntese, que a União não está obrigada a apresentar Termo de Incorporação que lhe tenha reconhecido o domínio do imóvel, tendo em vista que é ela legítima proprietária da terra indígena em questão, nos termos do art. 231 e parágrafos da Constituição Federal, especialmente os 4º e 6º.
 
   A Procuradoria Geral de Justiça se manifesta às fls. 118/121, argüindo em preliminar intempestividade do apelo. No mérito opina pelo improvimento do recurso.
 
   É o relatório.
 
   Inconformada com a decisão que julgando improcedente dúvida inversa, manteve óbice levantado pelo Senhor Oficial de Registro e Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Penápolis, para o registro em nome da União, da "Área Indígena Icatu", de 300,9625 ha., localizada no município de Braúna, daquela comarca, a União interpõe a presente apelação pretendendo integral reforma do julgado.
 
   Inicialmente cumpre observar que o procedimento de dúvida, estabelecido na Lei de Registros Públicos nos artigos 198 e seguintes, se destina ao exame do dissenso verificado entre o registrador e o interessado, no momento da apresentação do título, vale dizer, que no referido processo é apreciado o acerto ou não dos óbices levantados pelo registrador quando da qualificação, impedindo o acesso do título ao registro. Verificada a pertinência da exigência, reconhecida a impossibilidade do registro, é a dúvida julgada procedente, a teor do que estabelece o art. 203 inciso I da mencionada Lei, sendo os documentos restituídos ao interessado, dando-se ciência ao oficial para que consigne no Protocolo e cancele a prenotação.
 
   Idêntica é a situação se a Dúvida for inversamente proposta, isto é, se a parte interessada se dirige diretamente ao Juízo competente para manifestar seu inconformismo em relação as exigências e conseqüente recusa de registro do título. Assim a dúvida, ainda que inversa, com alteração do procedimento estabelecido na Lei nº 6.015/73, admitida pela jurisprudência, será julgada procedente, restituindo-se os documentos ao interessado, independente de traslado, cientificando-se o Oficial para que cancele a prenotação, esta obrigatoriamente feita pelo Registrador quando das informações que presta por ordem do Juízo assim que ajuizada a Dúvida Inversa.
 
   O Digno Procurador de Justiça em suas contra-razões sustenta a intempestividade do apelo, asseverando que a intimação do patrono da recorrente ocorreu no dia 12 de julho de 2002 sendo a peça protocolizada no dia 26 de agosto, quando já decorridos mais de 30 (trinta) dias.
 
   A intimação da sentença ao patrono da recorrente se fez por carta precatória (fls . 91/95), sendo juntada aos autos em 25 de julho de 2002, como se depreende da leitura da certidão lançada às fls. 90vº. O termo inicial para interposição do recurso, ante o que estabelecido no art. 241, inciso IV é o da juntada da precatória devidamente cumprida, sendo forçoso concluir pela tempestividade da apelação, que foi protocolada no dia 26 de agosto de 2002.
 
   No mérito sem razão a recorrente, devendo ser mantida a r. sentença hostilizada.
 
   A Secretaria do Patrimônio da União - SPU, por força do disposto no art. 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 9.636/98, uma vez concluído o processo de identificação e demarcação das terras de domínio da União, entre estas incluído o território indígena (art. 20, XI, CF), deve lavrar, em livro próprio, com força de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao seu patrimônio.
 
   Este termo, em forma de certidão, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que permitiram a perfeita caracterização do imóvel, será registrado no Registro de Imóveis competente.
 
   O título a ser registrado, portanto, é o termo de incorporação lavrado pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU, até porque, por imposição legal, tem ele força de escritura pública, constituindo peça necessária ao registro, sendo imprescindível sua apresentação ao registrador para a escrituração.
 
   A redação dada ao parágrafo único do art. 2º da Lei acima mencionada deixa evidente que o termo, lavrado em livro próprio, antecede o registro e este é que deve ser apresentado ao Registrador, assim, como bem observado pelo Ministério Público, sem razão a apelante quando sustenta que o registro haverá de preceder a lavratura do termo de incorporação, posto ser ele o título necessário ao registro.
 
   Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao apelo.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Relator
 


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