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Despachos/Pareceres/Decisões 8288508/2003


ACÓRDÃO _ DJ 82.885-0/8
: 25/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 82.885-0/8, da Comarca de JUNDIAÍ, em que são apelantes a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a FAZENDA PÚBLICA DO MUNÍCIPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA e apelados ENIDE FABER DAVINI e OUTROS.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores SERGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Presidente do Tribunal de Justiça, e LUÍS DE MACEDO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, com declaração de voto.
 
   São Paulo, 23 de outubro de 2003.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   EMENTA: REGISTRO DE IMÓVEIS - Formal de Partilha - Viúva meeira que renunciou à meação em favor do espólio, com reserva de usufruto vitalício sobre todos os imóveis para si - Doação com reserva de usufruto caracterizada - Recolhimento do imposto de transmissão "causa mortis" - Exigência de recolhimento de ITBI equivocada - Devido, na espécie, apenas o ITCMD - Dúvida improcedente - Recursos desprovidos, com observação.
 
   Trata-se de apelações (fls. 118 a 122 e 152 a 154) interpostas da r. sentença (fls.111 a 113) que julgou improcedente dúvida imobiliária relativa à formal de partilha, extraído de autos de processo de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Armando Davini, afastada a exigência de recolhimento de ITBI referente à cessão de direito de meação efetivada pela viúva aos herdeiros, com a reserva de usufruto para ela.
 
   Recorreu a Fazenda do Estado de São Paulo, insistindo na necessidade do recolhimento do ITBI (sic).
 
   Em razão da natureza do tributo exigido, foi dada oportunidade às Fazendas Públicas dos municípios de Jundiaí e Campo Limpo Paulista, onde situados os imóveis, para se manifestarem (fls.139 a 140).
 
   O Município de Jundiaí entendeu ser indevido o ITBI (fls.149 a 150).
 
   O Município de Campo Limpo Paulista entendeu devido o ITBI e apresentou apelação (fls.152 a 154).
 
   Processados os recursos, manifestou-se a Procuradoria Geral da Justiça pelo provimento (fls. 134 a 136 e 168 a 169).
 
   É o relatório.
 
   A hipótese dos autos é de doação com reserva de usufruto, denominada, de forma equivocada, de "renúncia em favor do espólio, com reserva de usufruto vitalício" (fls.79).
 
   Assim, o que houve foi ato gratuito de transmissão de propriedade imobiliária, daí porque não incidir, na espécie, o ITBI, de forma que não há interesse nem legitimidade recursal das Fazendas Municipais.
 
   Assim, o recurso da Fazenda Municipal de Campo Limpo Paulista, a rigor, não deveria sequer ter sido recebido, mas uma vez que o foi e houve seu processamento, tem-se que não merece provimento.
 
   A Fazenda Estadual, em seu recurso, data venia, indevidamente pediu a incidência do ITBI, tributo que não é da competência do Estado-membro, mas sim dos municípios.
 
   O que poderia ter sido por ela pleiteado, s.m.j., seria a incidência do ITCMD sobre a totalidade do patrimônio transmitido, visto não se tratar de transmissão de bem imóvel de forma onerosa.
 
   No caso dos autos, pela planilha de fls.10 e considerando-se os valores venais dos respectivos imóveis (fls.84 a 94), vê-se que o recolhimento do ITCMD deu-se sobre 100% do valor dos imóveis, conforme guias de recolhimento de fls.11 e 12, observando-se que, à época do fato gerador, a alíquota era de 2% e não 4% como é hoje.
 
   A exigência, portanto, era indevida e a dúvida improcedente, ainda que por fundamento diverso daquele adotado pela MMª Juíza Corregedora Permanente.
 
   Ante o exposto, nego provimento aos recursos.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Relator
 
   DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR
 
   Trata-se de apelações interpostas contra a decisão da MMª Juíza de Direito Corregedora Permanente do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí ( f. 111/113). Sustenta a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ( 119/122) a incidência do imposto de transmissão "inter vivos", diante da renúncia da viúva-meeira de sua meação. Por sua vez, a Fazenda do Município de Jundiaí manifestou-se pela não incidência de tributo, por ser o ato praticado pela viúva-meeira sem onerosidade (f. 149/150). A Fazenda Pública do Município de Campo Limpo Paulista apelou, sustentando a incidência do ITBI (f. 152/154).
 
   A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela incidência do ITBI (f. 134/136 e 168/169).
 
   É o relatório.
 
   A determinação de ciência da sentença às Fazendas Públicas Municipais de Jundiaí e Campo Limpo Paulista deveu-se a decisão do Corregedor Geral da Justiça (f. 139/140), razão pela qual não há óbice no processamento dos recursos, considerando-se, ainda, que os imóveis inventariados se localizam em ambos os municípios.
 
   O formal de partilha constante do inventário revela que a viúva era casada com o inventariado pelo regime de comunhão universal de bens, portanto, meeira de todo o patrimônio. Em tal plano de partilha, a viúva renunciou à sua meação a favor do espólio, reservando-se-lhe o usufruto vitalício (f. 79).
 
   Essa "renúncia" a favor do espólio da meação configura verdadeira doação, e, conseqüentemente, fato gerador de obrigação tributária. Não há irregularidade, diante da farta jurisprudência, reconhecer a possibilidade, quando da elaboração do plano de partilha, de se atribuir aos herdeiros a nua-propriedade dos imóveis e o usufruto ao cônjuge supérstite (AI nº 233.257-4/3, SP, 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; AI nº 133.340-4/1, SP, 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; AI nº 174.195-4/9, Comarca de Penápolis, 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; AI nº 138.922-4/4, Comarca de Jaú, 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; AI nº 234.881-4, Comarca de São Carlos, 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
 
   Na doutrina, a situação fática encontra também respaldo, conforme lecionam Sebastião Amorim e Euclides Oliveira, Inventários e Partilhas, Livraria e Editora Universitária de Direito, 15ª ed., 2003, pág. 297/298): "A doação de bens imóveis ou móveis, típico ato 'inter vivos', pode ocorrer também no âmbito do processo de inventário, por meio da cessão gratuita de direitos hereditários ou de meação, fazendo incidir o correspondente imposto de transmissão. O mesmo se diga da chamada 'partilha diferenciada', em que determinado herdeiro é beneficiado com cota superior à que lhe seria devida por herança, sem reposição pecuniária aos demais herdeiros. Diversamente, ocorrendo cessão de bem imóvel ou de direito a ele relativo, a título oneroso, ou havendo reposição na partilha diferenciada, assim como na hipótese de permuta de bens, o imposto será outro (o ITBI), de competência do Município (CF/88, art. 156), com regulamentação local..."
 
   Portanto, o ato praticado pela viúva-meeira, embora a título gracioso, é gerador da incidência de tributo.
 
   A competência para instituir impostos sob transmissão "inter vivos" a qualquer título, por ato oneroso, e neste se enquadra a doação, é do município, nos termos do art. 156 da Constituição Federal. No entanto, a mesma Constituição Federal atribui, em seu art. 155, inc. I, competência aos estados para instituir impostos sobre doações. Nesse patamar, o Estado de São Paulo instituiu o imposto de transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens e direitos (ITCMD), regulamentando no seu art. 2º as doações.
 
   Como, no presente caso, a doação não foi feita por ato oneroso, mas sim, por ato gracioso, sem compensação patrimonial na partilha, impõe-se a competência tributária ao estado e não à prefeitura.
 
   Diante de tal situação, a incidência de tributo corresponde ao ITCMD e não ao ITBI, cujos recolhimentos foram efetuados conforme guias de f. 11 e 12.
 
   Ante o exposto, nego provimento aos recursos.
 
   (a) LUÍS DE MACEDO, Revisor
 


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