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Despachos/Pareceres/Decisões 7961/2003


ACÓRDÃO _ DJ 79-6/1
: 25/03/2009

 
   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 79-6/1, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelados LAURINDO FERRARI e OUTRA.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores SERGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Presidente do Tribunal de Justiça, e LUÍS DE MACEDO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 02 de outubro de 2003.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   EMENTA: Registro de Imóveis - Dúvida julgada improcedente - Pretendido registro de carta de adjudicação, expedida em razão da procedência de ação de adjudicação compulsória -Óbices variados reconhecidos - Inaptidão do título - Potencial violação ao princípio da continuidade - Necessidade da apresentação de certidões negativas de débito previdenciário e fiscal federal - Registro inviável - Recurso provido.
 
   Cuida-se de recurso de apelação tempestivamente interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra r. decisão prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 8º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que julgou improcedente dúvida inversamente suscitada e afastou a recusa ao registro de carta de adjudicação extraída do Processo 99.891648-0 do r. Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, de ação de adjudicação compulsória movida por Laurindo Ferrari e Áurea Boarin Ferrari contra Enpa Pavimentação e Construção Ltda., relativa ao imóvel matriculado sob o número 51.450 junto ao ofício predial acima referido, sito à Rua Rio Verde, 1265, apartamento 163, Subdistrito de Nossa Senhora do Ó, Município de São Paulo.
 
   A recusa fundou-se na ausência da apresentação de certidões negativas de débitos previdenciários e fiscais federais da alienante, bem como nas divergências relativas ao cadastramento fiscal do imóvel.
 
   A decisão atacada reconheceu a impossibilidade dos adquirentes, compromissários-compradores e autores da ação de adjudicação compulsória referida, obterem os documentos exigidos e, por isso, teve como indevida sua apresentação (fls.112/123).
 
   O apelante argumenta que a sentença substitutiva da vontade do compromissário-vendedor do imóvel não tem o condão de eximir do dever de apresentar as certidões enfocadas (fls.125/130).
 
   Em segunda instância (fls.142/145), o Ministério Público opinou seja dado provimento ao recurso.
 
   É o relatório.
 
   A decisão proferida merece ser reformada.
 
   De início, salienta-se que o fato de ser apresentado a registro um título de origem judicial não o isenta do exame qualificativo dos requisitos registrários, cabendo ao registrador, como o firmado na Apelação Cível n.15.028-0/7, da mesma Comarca de Praia Grande, apontar eventual hipótese de incompetência absoluta da autoridade judiciária, aferir a congluência do que se ordena, apurar a presença de formalidades documentais e, finalmente, analisar a existência de eventuais obstáculos registrários, como é o caso.
 
   Na espécie, três diferentes óbices podem ser identificados, inviabilizando o registro perseguido.
 
   Num primeiro plano, persistem obstáculos formais ao registro. Não é possível considerar os documentos de fls.34 e 35, correspondentes aos termos de abertura e encerramento isolados e descolados de outros documentos, como uma carta de adjudicação. Os documentos de fls.44/58, apresentados no curso do processamento da dúvida, correspondem a cópias que deveriam constar do título judicial, mas, ainda assim, não se apresentam completos e não noticiam, nem mesmo, a data do trânsito em julgado da decisão judicial em apreço. Foram, também, apresentadas cópias inautenticadas das guias de recolhimento do imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI) (fls.37 e 38).
 
   Num segundo plano e caso estivesse superado o primeiro óbice, constata-se que a Enpa Pavimentação e Construção Ltda., compromissária-vendedora e ré da ação de adjudicação compulsória julgada procedente, não é titular do domínio inscrito, conforme o evidenciado pela certidão de fls.62/83, constando apenas como outorgada-compradora da escritura pública de compra-e-venda lavrada nas notas do 8º Tabelião da Comarca da Capital e cuja cópia autenticada se encontra acostada nos autos (fls.15/16). A imediata admissão do registro de carta de adjudicação fundada no mencionado pré-contrato implicaria em violação ao princípio da continuidade, sendo absolutamente necessária a antecedente transferência do domínio para a alienante.
 
   Num terceiro plano, é preciso afirmar, em consonância com o pacífico entendimento esposado por este Conselho Superior (Apelações Cíveis 31.486-0/1, da Comarca da Capital, 73.500-0/1, da Comarca de Capivari, 75.589-0/0, da Comarca de Campinas, 77.201-0/6, da Comarca de Itanhaém), que, em se tratando de título instrumentalizador de decisão judicial substitutiva da vontade de pessoa jurídica e tendente à alienação de direitos reais incidentes sobre imóvel, persiste a exigência da apresentação de certidões negativas de débito previdenciário e fiscal federal, conforme o disposto no artigo 47, inciso I, letra "b" da Lei Federal 8.212/91. Tal exigência há de ser mantida, a fim de que não se permita o simples tangenciamento da aplicação da norma legal, obtido por meio do suprimento judicial da declaração volitiva do compromissário-vendedor.
 
   O registro perseguido, portanto, é inviável, dados os variados óbices apontados, tendo se mostrado justificada a recusa deduzida.
 
   Isto posto, dou provimento ao recurso.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Relator
 


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