Despachos/Pareceres/Decisões
7867/2003
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ACÓRDÃO _ DJ 78-6/7
: 25/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 78-6/7, da Comarca de INDAIATUBA, em que são apelantes ROSA MARIA DE MELO E BRITO GOUVEIA e ERNESTO GONÇALVES DE PINHO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores SERGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Presidente do Tribunal de Justiça, e LUÍS DE MACEDO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 25 de novembro de 2003.
(a) LUIZ TÂMBARA, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis - Dúvida - Formal de Partilha - Necessidade de verificação do recolhimento do imposto de transmissão - Inexistência de decisão judicial isentando de pagamento - Recusa devida - Recurso desprovido
Cuida-se de recurso interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Serviço de Registro de Imóveis de Indaiatuba, que entendeu de manter a desqualificação de formal de partilha, dada a ausência de prova de recolhimento do imposto de transmissão ou de juntada da certidão de isenção. Sustenta-se, na irresignação, que já existe decisão judicial liberando o pagamento do imposto, de resto na forma de lei tributária que se aplica à espécie, que não pode ser regrada por legislação não vigente à época da completa integração do fato gerador.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo improvimento.
É o relatório.
A sentença proferida não está a merecer qualquer reforma.
Em primeiro lugar, não houve, durante o trâmite do arrolamento, qualquer deliberação do E. Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer isenta a transmissão "causa mortis" de que tratava. O que diz, ao revés, o acórdão copiado a fls. 16/18 é que a matéria atinente ao lançamento do tributo não deveria ser discutida naqueles autos judiciais, mas sim mediante procedimento próprio instaurado com a cientificação da Fazenda, e por sua iniciativa.
De outra parte, mas não em diferente sentido, também este Conselho Superior já deliberou que igualmente na dúvida, procedimento de índole administrativa que não conta com a participação do ente público credor do tributo, não se discute a extensão ou a isenção do imposto. Apenas se impõe ao Registrador, nos termos da Lei 6.015/73, particularmente de seu artigo 289, e sob pena de pessoal responsabilização do Oficial Delegado, o exame sobre se o imposto foi recolhido ou se foi apresentada certidão de isenção.
Com efeito, julgando a Apelação n. 22.679-0/9, o Conselho Superior assentou que "reconhecer ao registrador atribuição para verificar se escorreito o cálculo do imposto, quando da qualificação do título, sempre ofenderia o princípio do contraditório, já que a Fazenda Pública não é parte na dúvida imobiliária." Da mesma forma, e por identidade de motivos, a discussão, na dúvida, sobre a isenção, tanto mais quando imposta em legislação posterior à data do falecimento do autor da herança.
E isto não se furta a observar. Como é curial, o fato gerador do imposto de transmissão "causa mortis" é o falecimento do autor da herança, dado que, com ele, e por força da teoria da "saisine", adquirem os herdeiros os bens hereditários (art. 1.572 do CC/16 e 1.784 do CC/02).
Tanto assim é que sumulado, pela Suprema Corte, o entendimento de que a alíquota respectiva é aquela vigente ao tempo da abertura da sucessão, ou seja, do óbito do autor da herança (Súmula 112). Ainda que, e a situação é outra, o recolhimento se faça após o cálculo nos autos do inventário.
Nesta exata esteira, então, a legislação aplicável à tributação presente é aquela vigente ao tempo da morte, porque aí se dá o respectivo fato gerador. Na lição de Ruy Barbosa Nogueira, em se tratando de transmissão hereditária, só se poderia cogitar, como quer o recurso, com base nos artigos 105 e 116, II, do CTN, de fato gerador ocorrido a partir do implemento completo de situação jurídica que o caracteriza quando haja, no seu exemplo, alguma demanda sobre o bem herdado, por isso que não entregue ao herdeiro. E, mesmo assim, conforme sua assertiva, a legislação aplicável seria ainda a da data do falecimento, apenas condicionando-se a exigibilidade do imposto à complementação da situação jurídica configuradora do fato imponível (in Curso de Direito Tributário, IBDT, 4a ed., p. 77-78).
Na verdade, porém, a regra é a de que o fato gerador do imposto de transmissão "causa mortis" seja o fato material do óbito (inciso I do art. 116 do CTN), a partir de quando se transmitem os bens da herança. Mas sempre com aplicação da lei do tempo do falecimento.
Destarte, correta a desqualificação do título.
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.
(a) LUIZ TÂMBARA, Relator
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