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Despachos/Pareceres/Decisões 7762/2003


ACÓRDÃO _ DJ 77-6/2
: 25/03/2009

   A C Ó R D Ã O 
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 77-6/2, da Comarca de SÃO SEBASTIÃO, em que é apelante DENNIS PHILLIP BAYER e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores SERGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Presidente do Tribunal de Justiça, e LUÍS DE MACEDO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 11 de setembro de 2003.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   EMENTA: Registro de Imóveis - Partilha de direitos de promissário comprador - Título definitivo já registrado - Ofensa à continuidade - Sentença mantida - Recurso Desprovido
 
   Cuida-se de recurso interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Serviço de Registro de Imóveis de São Sebastião, que entendeu de negar acesso ao fólio para carta de sentença extraída em autos de separação, na qual se partilharam direitos de compromissário comprador quando, no cadastro, já se encontra assentada a transferência definitiva do bem, ademais de não descrito no título desqualificado. Sustenta-se, na irresignação, que a exigência é meramente formal, não havendo dúvida sobre a titularidade e partilha do imóvel, de resto matriculado e cuja descrição, por isso, se faz desnecessária.
 
   A Procuradoria da Justiça se manifestou pelo improvimento.
 
   É o relatório.
 
   Posto se admita desnecessária a descrição do bem, afinal urbano e matriculado, mercê da aplicação do preceito da Lei 7.433/85, remanesce intocado o outro óbice levantado ao registro.
 
   É que, da partilha efetuada na separação do interessado, de que se expediu a carta de sentença apresentada a registro, constaram os direitos de promissário comprador de imóvel situado em Ilha Bela.
 
   Sucede porém que, ao tempo do registro pretendido - e este o instante relevante à cognição presente (princípio do "tempus regit actum") - já se encontrava registrada a aquisição definitiva do mesmo bem, procedida pelo interessado que, ademais, no título se declarava casado.
 
   Mais, sem que nunca, antes, se tivessem registrado os direitos de aquisição sobre o imóvel.
 
   Se é assim, a continuidade e disponibilidade registrárias impediam mesmo o registro. E sem que o infirme pretensão de que possa o registrador tomar a alusão da carta de sentença como se referindo ao título de domínio. Como já decidiu o E. Conselho Superior, "a qualificação a que está obrigado o registrador não autoriza, como quer o apelante, possa interpretar ou alterar a vontade das partes instrumentalizada no título levado a registro, para que tenha acesso ao fólio. Se foi apresentado instrumento de promessa de venda e compra, cabe ao Oficial qualificar este título examinando a possibilidade de registro de negócio entre as partes realizado, e não outro, como sustenta a apelante, que de acordo com os assentos registrários seria o correto ou o adequado." (Apelação n. 83.726-0/0, Comarca de São Vicente)
 
   Portanto, acertada a recusa, cabendo à parte retificar a carta de sentença.
 
   Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Relator
 


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