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Despachos/Pareceres/Decisões 746001/2004


ACÓRDÃO _ DJ 74-6/0-01 _ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
: 25/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 74-6/0-01, da Comarca de GUARULHOS, em que é embargante o ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES SEABRA BALASSA (repdo. p/s/invte. Gilberto Seabra Balassa) e embargado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça.
 
   São Paulo, 16 de setembro de 2004.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Relator
 
   V O T O
 
   Registro de Imóveis - Dúvida - Alegada omissão e contradição - Natureza ampla da requalificação feita no âmbito da dúvida - Omissão e contradição inexistentes - Embargos improcedentes.
 
  Tratam os autos de embargos de declaração interpostos pelo Espólio de Maria de Lourdes Seabra Balassa, diante do acórdão constante a fls. 222/226, que negou provimento a recurso de apelação ajuizado contra r. decisão prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Civil de Pessoa Jurídica e Títulos e Documentos da Comarca de Guarulhos, que julgou procedente dúvida suscitada e manteve a recusa ao registro de escritura pública de venda-e-compra lavrada nas notas do 5º Tabelião da Comarca da Capital (L.2.356, fls.216), datada de 2 de maio de 1991, outorgada pelo embargante a Dirce Keiko Takematsu Gioia, referente ao imóvel correspondente ao lote 244 da quadra única do parcelamento denominado "Vila Maria de Lourdes", Município de Guarulhos, transcrito sob os número 45.938, do 7º Registro de Imóveis da Comarca da Capital e 37.782, do 12º Registro de Imóveis da Comarca da Capital.
 
   O recorrente sustenta (fls.229/238) que o acórdão embargado omitiu-se ao deixar de apreciar a suposta violação ao princípio da continuidade, tendo recurso antecedente, que serviu de base ao improvimento, versado acerca de matéria diversa. Pede seja feita declaração, tendente a que sejam sanadas as indicadas omissão e contradição.
 
   É o relatório.
 
   Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.
 
   Entendo, contudo, não persistirem a omissão ou a contradição alegadas.
 
   O acórdão prolatado, reconhecida a tramitação simultânea de dois procedimentos de dúvida relativos ao mesmo título causal, expôs a inviabilidade do mais recente, ou seja, do presente.
 
   A dúvida, como procedimento tendente à completa requalificação do título cujo registro foi rejeitado pelo oficial registrador, apresenta a peculiaridade de, mesmo em segunda instância, não circunscrever ou restringir o exame judicial das questões, podendo, com total amplidão, ser analisado fato não argüido pelo suscitante ou pelo registrador.
 
   Em suma, não é viável possibilitar o registro de um título em homenagem a um determinado princípio registrário e com violação de outro, como parece sugerir o embargante. A requalificação realizada no âmbito da dúvida ostenta máxima amplitude.
 
   Assim, em consonância com as discussões próprias a este feito, foi identificada, conforme o exposto no acórdão embargado, falha formal, a qual mereceu realce. De uma única devolução, nasceram, irregularmente, dois procedimentos de dúvida e, logicamente, o segundo só pode ter partido da extração de cópias do título, que já se encontrava acostado nos autos do primeiro e mais antigo.
 
   Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Relator
 
 


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