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Despachos/Pareceres/Decisões 7469/2004


ACÓRDÃO _ DJ 74-6/9
: 25/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 74-6/9, da Comarca de GUARULHOS, em que é apelante o ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES SEABRA BALASSA (repdo. p/s/ invte. Gilberto Seabra Balassa) e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, e JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça.
 
   São Paulo, 13 de fevereiro de 2004.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Relator
 
   V O T O
 
   EMENTA: Registro de imóveis - Dúvida julgada procedente - Pretendido registro de escritura pública de venda-e-compra - Dúvidas simultâneas - Irregularidade formal - Cópias autenticadas - Inaptidão do título - Registro Inviável - Recurso desprovido.
 
   Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de Maria de Lourdes Seabra Balassa contra r. decisão prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Civil de Pessoa Jurídica e Títulos e Documentos da Comarca de Guarulhos, que julgou procedente dúvida inversamente suscitada e manteve a recusa oposta ao registro de escritura pública de venda-e-compra lavrada nas notas do 5º Tabelião da Comarca da Capital (L.2.356, fls.216), datada de 2 de maio de 1991, outorgada pelo apelante a Dirce Keiko Takematsu Gioia, referente ao imóvel correspondente ao lote 244 da quadra única do parcelamento denominado "Vila Maria de Lourdes", Município de Guarulhos, transcrito sob os números 45.938, do 7º Registro de Imóveis da Comarca da Capital, e 37.782, do 12º Registro de Imóveis da Comarca da Capital.
 
   A decisão atacada funda-se na persistência de contradição entre os elementos identificadores do imóvel constantes do título e dos assentamentos imobiliários, potencializada violação ao princípio da especialidade (fls.99/100).
 
   Interpostos embargos de declaração, não tendo estes sido conhecidos (fls.118), foi interposto o presente recurso, onde o apelante argumenta que requereu, ao registrador, fosse desprezada a descrição constante do título, adotada aquela constante das transcrições mencionadas acima, tudo em consonância com o princípio da continuidade e de molde a viabilizar o registro perseguido. Pede a reforma do "decisum" (fls.128/136).
 
   Anoto que foi determinado o processamento do presente recurso em virtude de v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento 95.738-0/8 (em apenso), onde restou.
 
   O Ministério Público, em segunda instância, opinou não seja conhecido o recurso e, quando não, lhe seja dado provimento (fls.193/194).
 
   É o relatório.
 
   Antes de mais nada, em consonância com o já decidido em sede de agravo de instrumento e à vista da certidão de fls. 188, é preciso reconhecer a tempestividade da presente apelação, considerada a data da r. decisão que rejeitou embargos de declaração interpostos e a data a partir da qual o recorrente passou a ter os autos a sua disposição (fls.118/128).
 
   A presente dúvida ressente-se, porém, de um vício formal.
 
   O apelante já havia suscitado dúvida referente à escritura pública acima descrita, quando ofereceu nova petição perante o r. Juízo Corregedor Permanente, suscitando, inversamente, nova dúvida com respeito ao mesmo título. A primeira das dúvidas ainda estava em trâmite quando, interposta apelação (Apelação 81.412.0/3-00) contra r. decisão que a julgou procedente, os documentos originais foram desentranhados, sendo substituídos por cópias autenticadas (fls.33/36 e 120/121).
 
   É evidente a irregularidade formal de tal forma de proceder, porquanto, ainda antes do término de uma primeira qualificação, propõe-se o início de uma segunda, fundada no mesmo título causal e tendo como única inovação uma pretensão do apelante, tendente a que seja desconsiderada a nova descrição perimétrica inserta na escritura pública e colidente com aquela extraída dos assentamentos imobiliários.
 
   Nossa legislação não possibilita a suscitação simultânea de várias dúvidas fundadas num mesmo título e, por outro lado, como afirmado pela pacífica jurisprudência deste Conselho Superior (p.e., Apelações Cíveis ns.288.403, 442-0, 1.338-0, 2.177-0, 4.318-0, 6.034-0, 12.865-0, 14.110-0 e 15.070-0). A cópia não ostenta aptidão como título inscritível, o que, por si só, inviabiliza o registro postulado e impõe a manutenção da recusa ao registro.
 
   Isto posto, nego provimento ao recurso.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Relator
 


Anexos


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