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Despachos/Pareceres/Decisões 7165/2003


ACÓRDÃO _ DJ 71-6/5
: 25/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 71-6/5, da Comarca de SOROCABA, em que são apelantes HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO e LUIZ ROZATTI e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores SERGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Presidente do Tribunal de Justiça, e LUÍS DE MACEDO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 25 de setembro de 2003.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   EMENTA: REGISTRO DE IMÓVEIS - Compromisso particular de venda e compra e de cessão de direitos - Deficiência de forma - Necessidade de instrumento público - Inteligência do artigo 26, § 6º, da Lei 6766/79, com a redação dada pela Lei 9785/99 - Certidões Negativas de débitos tributários - Não apresentação - Dúvida procedente - Recurso desprovido.
 
   Trata-se de apelação (fls.188 a 198) interposta por Haroldo Guilherme Vieira Fazano e Luiz Rozatti da r. sentença (fls.183 a 185) que julgou procedente dúvida imobiliária relativa ao registro de compromisso particular de venda e compra e de cessão de direitos, que têm por objetos os imóveis constantes das matrículas números 43.476 e 43.526, ambas do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Sorocaba.
 
   Os apelantes afirmam que a redação do artigo 26, § 6º, da Lei 6766/79, dada pela Lei 9785/99 autoriza a instrumentalização dos negócios por escrito particular, dispensada a forma da escritura pública, não se cogitando de qualquer outra exigência, até porque, a certidão negativa de tributos da alienante seria de difícil obtenção.
 
   Processado o recurso, posicionou-se a Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento (fls.209 a 211).
 
   É o relatório.
 
   O recurso não prospera.
 
   Ainda que se comungasse da tese dos recorrentes, o que não é o caso, o contrato cujo instrumento está a fls.20 a 21 padece, de início, da falta de reconhecimento da firma das testemunhas, o que afronta o artigo 221,II, da Lei 6.015/73.
 
   O referido instrumento, assim como o de fls.22 a 23, não trazem a qualificação completa dos compromissários compradores, o que desrespeita o artigo 176, § 1º, inciso II, item 4, letra "a", da Lei 6.015/73.
 
   Ainda mais, mesmo que se admitisse o registro dos títulos particulares, não haveria como dispensar a apresentação das certidões negativas tributárias e da seguridade social, esta decorrente de Lei Federal 8.212/91.
 
   Quanto à interpretação do artigo 26, § 6º, da Lei 6766/79, já decidiu este Colendo Conselho, no julgamento da Apelação Cível 92.208.0/8-00, publicado no D.O.E., Poder Judiciário - Caderno I - PARTE I - 12 de agosto de 2002 - Página 04, que:
 
   "Por fim, não se poderia cogitar da transferência do domínio, sob pena do registro desejado violar, também, o disposto nos artigos 134, inciso II do vigente Código Civil e 221, inciso II da Lei 6.015/73. O texto do § 6º do artigo 26 da Lei 6.766/79, acrescido pela Lei 9.785/99, necessita ser interpretado restritivamente, ante a regra geral de que a instituição ou a transmissão de direito real incidente sobre imóvel requer instrumentalização pública. O legislador construiu um sistema destinado a dotar de absoluta praticidade a realização de empreendimentos habitacionais e de salvaguardar a posição dos adquirentes de lotes em "parcelamentos populares". Foram introduzidos, numa única oportunidade, os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do aludido artigo 26, os quais merecem apreciação conjunta e sempre observada a consonância entre cada uma das novas normas positivadas estatuídas. Assim, "os compromissos de compra e venda, as cessões e promessas de cessão", referidas no texto legal, para que sejam admitidos como "título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação", devem se referir a imóveis provenientes de parcelamentos populares e não, a qualquer unidade imobiliária, proveniente de qualquer parcelamento.".
 
   Portanto, tem-se entendido, não obstante a redação do artigo 11, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar 95/98, que o parágrafo 6º, do artigo 26, da Lei 6766/79 não pode ser considerado apenas em relação ao "caput" do artigo, mas deve também harmonizar-se com o parágrafo 3º, até porque os parágrafos foram introduzidos ao mesmo tempo, por força da redação dada pela Lei 9785/99, compreendendo-se que a intenção do legislador foi facilitar a aquisição da propriedade imóvel pelas classes populares.
 
   Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Relator
 


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