Despachos/Pareceres/Decisões
706201/2004
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ACÓRDÃO _ DJ 70-6/2-01 _ EMBARGOS DE DELCARAÇÃO
: 25/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 70-6/2-01, da Comarca de SERRA NEGRA, em que é embargante o HOTEL MAJESTIC S/A e embargado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os presentes embargos, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
São Paulo, 11 de março de 2004.
(a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegada omissão. Discordância quanto a um dos fundamentos. Caráter infringente. Embargos rejeitados.
1. O Hotel Majestic S/A apresentou embargos de declaração ao v. acórdão de fls.93/98 sustentando que houve omissão quanto ao pedido de prorrogação da prenotação do registro de compromisso de compra e venda de imóvel enquanto durar a ação de retificação de área a ser ajuizada.
É o relatório.
2. Razão não assiste ao embargante.
No v. acórdão constou expressamente que a prenotação não pode ter os efeitos prorrogados, pois acarretaria ofensa a eventuais direitos de terceiros, não havendo omissão a ser sanada.
Na verdade, o embargante discorda da fundamentação apresentada, e defende tese contrária no sentido de que a prorrogação da prenotação é que resguardaria direitos de terceiros.
Os embargos têm, portanto, nítido caráter infringente e, por isso, ficam rejeitados.
(a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Relator
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