Despachos/Pareceres/Decisões
6966/2003
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ACÓRDÃO _ DJ 69-6/6
: 25/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 69-6/6, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado o SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDUSCON.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores SERGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Presidente do Tribunal de Justiça, e LUÍS DE MACEDO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 23 de outubro de 2003.
(a) LUIZ TÂMBARA, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
EMENTA: REGISTRO DE IMÓVEIS - Carta de arrematação - Princípios da continuidade e disponibilidade - Violação - Imóvel adquirido pelo cônjuge virago com assistência do varão antes da vigência do regime legal do bem reservado (Lei 4.121/62) - Casamento celebrado antes da vigência do Código Civil de 1916 - Regime jurídico das Ordenações do Reino (Filipinas) - Comunhão de bens - Imóvel não inventariado por ocasião do falecimento do cônjuge varão e levado por inteiro ao inventário dos bens deixados pelo falecimento superveniente do cônjuge virago - Afronta aos princípios da continuidade e disponibilidade - Recurso provido.
Trata-se de apelação (fls. 156 a 160) interposta da r. sentença (fls.152 a 154) que julgou improcedente dúvida imobiliária relativa à carta de arrematação, extraída de autos de processo de inventário de bens deixados pelo falecimento de Isabel de Souza Queiroz Rubião, em curso perante o Juízo da 6ª Vara da Família e Sucessões da Capital, referente ao imóvel objeto da transcrição 19.452 do 2º Registro de Imóveis da Capital.
Na apelação, sustenta o recorrente a violação aos princípios da continuidade e da disponibilidade, uma vez que o imóvel pertencia ao casal e foi inventariado apenas por ocasião do falecimento do cônjuge virago, na totalidade, quando deveria ter sido inventariado já por ocasião da morte do varão.
A empresa arrematante apresentou contra-razões a fls.162 a 167.
Processado o recurso, manifestou-se a Procuradoria Geral da Justiça pelo provimento (fls. 173 a 174).
É o relatório.
O recurso prospera.
O imóvel objeto da transcrição 19.452 do 2º Registro de Imóveis da Capital foi adquirido por Isabel de Souza Queiroz Rubião, assistida por seu marido João Alvares Rubião Filho em 22 de setembro de 1942 (fls.86), ou seja, antes da vigência da Lei 4121/62.
O casal contraiu núpcias em 06/05/1908 (fls.76), ou seja, na vigência das Ordenações Filipinas, editadas em 1603, que estabelecia o regime de bens como sendo de comunhão universal.
Portanto, ao falecer o varão, o imóvel em questão deveria ter sido objeto da partilha, mas não foi.
Com o falecimento do virago, o imóvel foi levado à partilha por inteiro, o que estava equivocado.
Nem se diga, como pretendeu o ilustre Corregedor Permanente, que teria havido observação dos princípios registrários no âmbito dos inventários, pois não há decisão expressa nesse sentido e nem há nos autos elementos que autorizem tal conclusão, que se cuida de mera inferência, sem respaldo documental.
Portanto, há a necessidade de se observar os princípios da continuidade e disponibilidade, como bem salientou o recorrente, retificando-se as partilhas dos bens deixados pelo falecimento do varão e, ao depois, do virago para, só então ser possível o acesso da carta de arrematação.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar procedente a dúvida.
(a) LUIZ TÂMBARA, Relator
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