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Despachos/Pareceres/Decisões 6568/2003


ACÓRDÃO _ DJ 65-6/8
: 25/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 65-6/8, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante CAPITULINO JOSÉ DA SILVA FILHO e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores SERGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Presidente do Tribunal de Justiça, e LUÍS DE MACEDO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 11 de setembro de 2003.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   EMENTA: Registro de Imóveis - Dúvida - Pretendido registro de penhora - Intimações - Falecimento do cônjuge da executada anterior à constrição judicial - Necessidade da formalização da penhora no rosto dos autos ou da intimação do espólio - Potencial violação ao princípio da continuidade - Registro inviável - Recurso desprovido.
 
   Cuida-se de recurso de apelação tempestivamente interposto por Capitulino José da Silva Filho contra r. decisão prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que julgou procedente dúvida suscitada e manteve a recusa ao registro de certidão de penhora, expedida pelo r. Juízo da 75ª Vara da Justiça do Trabalho de São Paulo e extraída dos autos do Processo 2127/97, de reclamação trabalhista movida pelo apelante contra Aracy Ignacio Paccez, relativa ao imóvel sito à Rua Lavapés, 506, Bairro da Liberdade, matriculado sob o número 10.982 junto ao ofício predial referido.
 
   A decisão atacada fundou-se no fato de haver a constrição judicial atingido direitos reais de terceiros, os herdeiros do falecido cônjuge da executada, devendo a penhora, antes de mais nada, ser lançada no rosto dos autos do inventário em trâmite (fls.36/38).
 
   O apelante argumenta que a penhora efetivada é plenamente válida, restringindo-se à meação da executada, sem a identificação de óbice ao registro perseguido. Pede a reforma do "decisum" (fls.41/43).
 
   O Ministério Público, em primeira e segunda instâncias (fls.45/46 e 52/54), opinou seja negado provimento ao recurso.
 
   É o relatório.
 
   A controvérsia, na espécie, diz respeito à viabilidade do registro de penhora sobre a totalidade do domínio de um bem imóvel por pessoa casada, na constância de um regime de comunhão, cujo cônjuge faleceu, tendo restado questionada a posterior concretização das intimações da penhora.
 
   A obrigatoriedade da intimação da penhora do cônjuge do devedor decorre do disposto no art. 669, § único, do CPC. Tal dispositivo legal, que acompanha as tradições do direito luso-brasileiro, cria verdadeiro litisconsórcio entre os cônjuges, tornando obrigatória sua participação na expropriação de bem imóvel (Araken de Assis, Manual do Processo de Execução, 8ª ed., Ed. RT, p. 717; José Alberto dos Reis, Processo de Execução, 2ª ed., Coimbra, vol. 2, p. 228-229).
 
   Ignora a lei o caráter eventualmente pessoal da obrigação inserta no título, estabelecendo curioso litisconsórcio obrigatório (art.47 do CPC) ulterior à fase de conhecimento, porquanto se forma após a penhora e no curso da relação processual (Humberto Theodoro Júnior, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, p. 426; Celso Neves, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol. VII, p. 60-61).
 
   Em boa técnica, atrás, deve-se falar em intimação da penhora, relativamente ao executado, e em citação, relativamente ao seu cônjuge, cumprindo observar que nem sempre a lei processual emprega no sentido próprio os vocábulos citação, intimação e notificação (Amílcar de Castro, Código de Processo Civil de 1939, vol. X, p. 231).
 
   Evidenciado está, portanto, que a posição do cônjuge do devedor intimado da penhora é de parte, o que faz obrigatória sua participação na expropriação imobiliária, tanto assim que poderia embargar a execução, como devedor ou como terceiro. Criou a lei processual, atrás, regra simétrica à que exige a vênia conjugal nos atos voluntários de alienação ou oneração de bens de raiz (art. 1.647, I do novo CC).
 
   A ausência de intimação do cônjuge implica na invalidade da constrição judicial (STJ, 2ª T., RESP 39.399-SP, rel. Min. Peçanha Martins, j. 25.10.95) e cria óbice ao registro, tal como reconhecido por este Conselho Superior quando do julgamento da Apelação 43.429-0/2, da Comarca de Atibaia.
 
   No caso vertente, a constrição judicial se concretizou, porém, após o falecimento do cônjuge da executada, pois, conforme as certidões de fls.07, 11 e 17, estando em andamento inventário, como o noticiado pelo documento de fls.08, junto ao r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional III (Jabaquara) da Comarca da Capital, mostrando-se, evidentemente, inviável a discutida intimação do cônjuge e aplicável o disposto no artigo 674 do vigente diploma processual civil.
 
   Para o fim de abarcar todo o imóvel matriculado sob o número 10.982, englobando, portanto, os direitos hereditários incidentes, a penhora no rosto dos autos do inventário ou, ao menos, a intimação do espólio do falecido cônjuge mostrar-se-iam formalidades indeclináveis, sob pena de ser concretizada violação ao princípio da continuidade, potencializada a violação aos direitos patrimoniais de terceiros, alheios à execução trabalhista em andamento.
 
   Isto posto, nego provimento ao apelo.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Relator
 


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