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Despachos/Pareceres/Decisões 6369/2003


ACÓRDÃO _ DJ 63-6/9
: 25/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 63-6/9, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante a COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP e apelado o 12º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores SERGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Presidente do Tribunal de Justiça, e LUÍS DE MACEDO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 25 de setembro de 2003.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   EMENTA: REGISTRO DE IMÓVEIS. Servidão administrativa. Carta de adjudicação. Imóvel onerado que já sofreu destaque. Necessidade de apuração da área remanescente sobre a qual recai a servidão. Título judicial que se submete à qualificação registrária. Dúvida procedente. Recurso desprovido.
 
   Trata-se de apelação (fls. 137 a 147) interposta da r. sentença (fls.133 a 135) que julgou procedente dúvida imobiliária relativa à carta de adjudicação, extraída de autos de processo de instituição de servidão de passagem, referente à servidão administrativa, porque não apurado o remanescente do terreno, desfalcado pela alienação de glebas, sobre o qual recai a servidão.
 
   Na apelação, busca-se o registro do título judicial alegando, em suma, que (a) a servidão administrativa é direito real de uso, em favor da Administração, incidente sobre a propriedade particular, para a realização de obras e serviços públicos, prescindindo da existência de prédio dominante, o que não ocorre com a servidão tratada no Código Civil, (b) na desapropriação, meio originário de aquisição, em que não há transferência de direito por interposta pessoa, a aquisição se dá com o pagamento da indenização, não com o ingresso do título no registro, providência, porém, útil à publicidade do ato e à posterior continuidade do registro; e (c) a servidão não altera em nada a descrição do imóvel sobre o qual recai, podendo, portanto, segundo a jurisprudência, ingressar em antigos registros com precária descrição dos imóveis, por ser intra-muros.
 
   Processado o recurso, manifestou-se a Procuradoria Geral da Justiça pelo não provimento (fls. 155 a 156).
 
   É o relatório.
 
   O recurso, em que pesem as doutas ponderações da recorrente, desmerece acolhida.
 
   Inicialmente, registre-se que o fato do título ser judicial não o exime da qualificação registrária, na esteira de vários precedentes deste Egrégio Conselho.
 
   Levou-se a registro carta de adjudicação relativa a servidão administrativa em favor da ora recorrente, extraída dos autos do processo de instituição de servidão de passagem ajuizada em face de Georgina Teixeira Bastos.
 
   O mencionado título judicial peca, porém, por não situar com precisão o desenho geodésico da área do imóvel ocupada pela servidão.
 
   O objeto da servidão é parte de uma área transcrita sob número 53.407 da 12ª Circunscrição Imobiliária, sendo certo que referido imóvel sofreu parcelamento e algumas transmissões, não havendo possibilidade de definir a localização de cada qual e sua figura geodésica, ainda que se pudesse filiar a servidão a uma delas.
 
   Não há elementos que permitam a amarração da servidão aos imóveis originados daquela transcrição.
 
   Tal circunstância impede, assim, o registro da servidão sem a prévia apuração, em procedimento de retificação bilateral do registro, do remanescente do terreno.
 
   A instituição de servidão administrativa não tem, como afirma a recorrente, natureza similar à de uma desapropriação parcial, de forma a representar modo de aquisição originária do domínio.
 
   As referências doutrinárias mencionadas nas razões de recurso apenas afirmam que a instituição de servidão administrativa pela Administração, tal qual a desapropriação parcial, caracterizam intervenção na propriedade de menor magnitude que a desapropriação total.
 
   Trata-se, na verdade, da constituição de direito real sobre coisa alheia, não se traduzindo, não obstante sua natureza de direito público, nem mesmo em transferência do domínio, quanto mais em modo originário de aquisição da propriedade, razão pela qual sua inscrição há de se efetivar em face do título anterior de domínio.
 
   Mostra-se necessária, portanto, para o ingresso na matrícula da servidão a prévia retificação dos registros para precisa identificação e localização do remanescente do imóvel, cuja disponibilidade não mais pode ser aferida em face da precariedade da descrição oriunda do destaque sofrido pelo imóvel.
 
   Para tal medida são legitimados, nos termos do art. 213 da lei nº 6.015/73, quaisquer interessados no registro, e, como tal, a recorrente.
 
   Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Relator
 


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