Despachos/Pareceres/Decisões
81069/2008
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ACÓRDÃO _ DJ 810-6/9
: 24/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 810-6/9, da Comarca de GUARULHOS, em que são apelantes ANTONINO SOUZA PORTO e ISABEL BRITO PORTO e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e JARBAS MAZZONI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 27 de maio de 2008.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Negado registro de escritura de venda e compra de lote destacado de área maior – Loteamento clandestino – Indispensável a prévia regularização do parcelamento – Ocorrência de destaques anteriores – Inviabilizado o controle de disponibilidade e especialidade - Necessidade de apuração do remanescente e da correta localização do lote na área de que foi destacado – Recurso não provido.
1. Trata-se de dúvida suscitada pelo 1º Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica da Comarca de Guarulhos, em virtude da recusa do registro de escritura pública de venda e compra lavrada a fls. 332/336, do livro 523, do 2º Tabelionato de Guarulhos, referente a imóvel destacado de área maior, composta por três glebas matriculadas sob nº 20.187, 20.188 e 20.189, as quais foram subdivididas em quadras e lotes pela alienante, sem registro de loteamento ou aprovação municipal. Referida dúvida foi julgada procedente pelo r. Juízo Corregedor Permanente, por inobservância do princípio da especialidade.
Os apelantes argüiram em seu recurso a nulidade da sentença por ofensa ao devido processo legal, por falta de dilação probatória. Sustentaram, ademais, que a apuração de eventual remanescente poderá prejudicar os demais proprietários do loteamento em questão. Aduziram que referido loteamento encontra-se regularizado junto à Prefeitura Municipal, inclusive com desdobro, e que outro imóvel, nas mesmas condições, já teve seu registro deferido pelo Juízo ‘a quo’, em sede de dúvida. Acrescentaram que o imóvel ‘sub judice’ encontra-se perfeitamente descrito no título aquisitivo.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
2. Em primeiro lugar, descabe a argüição de suposta inobservância do devido processo legal, a pretexto de cerceamento de defesa, visto que o procedimento de dúvida registrária, que tem natureza administrativa, não admite dilação probatória, na medida em que sua finalidade precípua é a de dirimir dissenso sobre a admissibilidade ou não de registro de título pré-constituído. Ademais, a abertura de dilação probatória poderia implicar indevida prorrogação do prazo de prenotação.
Quanto à questão de fundo, o presente recurso não comporta provimento.
O lote descrito na escritura de venda e compra, cujo registro foi requerido, foi destacado de área maior, composta por três glebas matriculadas sob nº 20.187, 20.188 e 20.189, que foram subdivididas em quadras e lotes, inclusive com a abertura de via pública, sem que, porém, tenha sido providenciado o registro especial do loteamento em tela.
Inviável, portanto, o acesso ao fólio real do título em exame, sem que haja a prévia regularização do loteamento, já que é juridicamente inexistente o lote destacado de área maior, cujo parcelamento não tenha sido regularizado.
O fato de já ter sido deferido o registro de outro lote com origem no mesmo loteamento irregular mostra-se irrelevante, na medida em que a ocorrência de erro pretérito não justifica a sua reiteração.
Por outro lado, considerando que o lote em exame foi destacado de área maior, formada por três glebas matriculadas sob nº 20.187, 20.188 e 20.189, da qual já foram feitos outros destaques, não há como se proceder ao controle de especialidade e de disponibilidade, sem que se apure a área remanescente e sem que referido lote seja precisamente localizado dentro da área maior, da qual foi destacado.
Por fim, mostra-se impertinente a alegação de que o loteamento em exame encontra-se regularizado junto à Prefeitura Municipal de Guarulhos, inclusive com desdobro aprovado relativo ao lote em exame, conforme docs. de fls. 14/15, visto que os interesses fiscais e urbanísticos do Município não se confundem com os princípios que norteiam a regularidade registral. Ademais, o documento de fls.50 não está assinado, não se prestando à prova da alegada regularidade do loteamento em tela.
Em precedente análogo, da mesma Comarca de Guarulhos, este Colendo Conselho Superior da Magistratura assim já decidiu, conforme se verifica do seguinte julgado:
EMENTA: Registro de Imóveis - Dúvida imobiliária - Loteamento irregular - Pretensão de registro - Inviabilidade - Indispensável a prévia regularização do parcelamento - Recurso improvido.
O lote oriundo de parcelamento irregular é juridicamente inexistente, sendo indispensável a prévia regularização do loteamento. Pouco importa haja registros anteriores feitos com ofensa à lei, já que erros passados não justificam novos. É imprescindível haja também controle da disponibilidade, especialmente a geodésica, para ensejar o destaque.
Finalmente os interesses do Município, fiscal e urbanístico, não se confundem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 23.113-0/4, da Comarca de GUARULHOS em que é apelante JOÃO REGACCI CORRÊA e apelado o OFICIAL DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS da Comarca.
A C O R D A M os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso.
Tratam os autos de apelação tempestivamente interposta contra a respeitável sentença que julgou procedente a dúvida suscitada, mantendo a recusa oposta contra o registro da escritura de venda e compra, ante a inexistência de regular loteamento.
A irresignação está fundada no argumento de que não haveria óbice ao registro do título, porquanto outros lotes já foram antes registrados, com origem no mesmo loteamento, além de existir lançamento tributário autônomo relativamente à parcela.
Em ambas as instâncias o Ministério Público opinou no sentido de ser negado provimento ao recurso.
É o relatório.
O dissenso situa-se em matéria que envolve a registrabilidade de escritura de venda e compra que tem por objeto lote com origem em loteamentos não registrado.
Matéria como essa está pacificada neste Colendo Conselho Superior da Magistratura, sendo exigível a prévia regularização do loteamento para que seja dado lugar ao registro como pretendido. É juridicamente inexistente o lote destacado de área maior, cujo parcelamento não foi regularizado.
Nesse sentido há inúmeros julgados, cumprindo destacar-se, entre outros, a Ap. Cível número 16.320-0/2, de São Sebastião e Ap. Cível número 13.623-0/3, de Guarulhos.
Também não há falar em abrir exceção à regra contida na Lei Federal 6.766/79, porque antes já teriam sido registrados outros lotes com origem no mesmo loteamento irregular. É firme a orientação no sentido contrário, isto é, no de que o erro pretérito não justifica a sua repetição. A propósito estão vários julgados, como, v.g., Ap. Cível 13.820-0/6, de Campinas, entre outros.
Saliente-se que depois de vários destaques, não sendo possível controlar a disponibilidade, especialmente a geodésica, de sorte se conheça a segura base imobiliária da parcela destacada da maior porção, seria imprescindível apurar previamente a área remanescente.
Daí porque não procede também o argumento de que o lote já teria sido antes objeto de lançamento tributário autônomo. Na verdade, não se deve confundir os interesses fiscal e urbanístico do Município. Há vários julgados com essa orientação (v.g. Ap. Cível número 12.006-0/0, de São Paulo; e a Ap. Cível número 12.297-0/7 de Pindamonhangaba).
Por esses fundamentos a recusa oposta contra o registro perseguido é de ser mantida.
Isto posto, negam provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores JOSÉ ALBERTO WEISS DE ANDRADE, Presidente do Tribunal de Justiça e YUSSEF SAID CAHALI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 11 de maio de 1995.
(a) ANTÔNIO CARLOS ALVES BRAGA, Corregedor Geral da Justiça e relator.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente dúvida e manteve recusa de registro de escritura de venda e compra.
Recorrem os apelantes, sustentando que a ausência de dilação probatória dá causa à nulidade da sentença, por inobservância do devido processo legal. Argumentam, ainda, que a situação regular do loteamento junto à Prefeitura Municipal propiciou o registro de outros imóveis, em situação análoga ao que desejam registrar, sem que se exigissem providências, como por aqui são impostas.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso.
É a síntese do necessário.
Verifica-se que a natureza administrativa do procedimento de dúvida registrária impede a dilação probatória como querem os requerentes, notadamente porque se presta a resolver controvérsia que surge no ato de registro de um título pré-constituído, além de estender, indevidamente, o prazo para prenotação.
De outra parte, a origem do lote que se pretende registrar impede este proceder sem que outras providências sejam tomadas, em especial aquela que se refere à regularização da área da qual é oriundo.
Desse modo, conforme precedentes do Conselho Superior da Magistratura, nega-se provimento ao recurso.
2. Recurso improvido – Registro de escritura de venda e compra de lote, oriunda de loteamento clandestino - Providência que contraria os princípios da disponibilidade e da especialidade – Necessidade de regularização de loteamento anterior.
(a) JARBAS MAZZONI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
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