Despachos/Pareceres/Decisões
82567/2008
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ACÓRDÃO _ DJ 825-6/7
: 24/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 825-6/7, da Comarca de SANTA ADÉLIA, em que é apelante a COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DOS FORNECEDORES DE CANA DA REGIÃO DE CATANDUVA - COFOCRED e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e JARBAS MAZZONI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 18 de março de 2008.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Registro de hipoteca de segundo grau –Anterior hipoteca constituída por cédula rural hipotecária – Necessidade de anuência do credor preexistente – Inteligência do artigo 59 do Decreto-lei nº 167/67 e do artigo 1.420 do Código Civil – Recurso não provido.
1. Trata-se de apelação interposta pela Cooperativa de Crédito Rural dos Fornecedores de Cana da Região de Catanduva – “Cofocred”, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Adélia e negou o registro de escritura pública de confissão e assunção de dívidas, com garantia hipotecária, na matrícula 929, o que fez em razão da falta de anuência do credor de hipoteca de grau inferior que foi constituída por cédula rural hipotecária.
Sustenta a apelante, em suma, que o Decreto-lei nº 167/67, em seu artigo 59, estipula que o bem dado em hipoteca constituída em cédula de crédito rural somente pode ser vendido mediante anuência do credor hipotecário. Diz que isto não implica em vedação para a constituição de hipoteca de segundo grau porque a nova garantia não prejudica o primitivo credor que continua com todos os seus direitos resguardados. Assevera que a necessidade de anuência do credor que tem seu crédito garantido pela hipoteca de menor grau também não decorre do artigo 1.420 do Código Civil.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
2. O apelante pretende o registro de hipoteca convencional que foi constituída, em segundo grau, sobre imóvel gravado por anterior hipoteca vinculada a cédula de crédito rural.
O artigo 59 do Decreto-lei nº 167/67 estabelece que os bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural não podem ser vendidos sem prévia anuência do credor, por escrito.
Por sua vez, o artigo 1.420 do Código Civil prevê que somente aqueles que podem alienar podem empenhar, hipotecar ou dar em anticrese, e que não podem ser dados em penhor, anticrese e hipoteca os bens que não podem ser alienados.
Dessas normas decorre que o bem gravado por hipoteca vinculada a cédula de crédito rural não pode ser alienado sem anuência do credor e, como conseqüência lógica, não pode ser dado em segunda hipoteca sem o atendimento de igual requisito.
Nesse sentido é a jurisprudência deste C. Conselho Superior da Magistratura, conforme se verifica no v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 000.183.6/6-00, em que foi relator o Desembargador José Mário Antonio Cardinale, que se encontra reproduzido no documento de fls. 11-verso e que tem o seguinte teor:
Este Conselho já firmou posição a respeito, explicitada no V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 57.123-0/3, da Comarca de Guaíra, relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição e publicado D.O.E.-P.J. de 14/09/99, no qual, inclusive, há remissão a decisões anteriores. Eis sua ementa:
“REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Hipoteca em segundo grau de bem já gravado com hipoteca cedular - Necessidade de prévia aquiescência do credor primitivo - Interpretação dos artigos 59 do Decreto-Lei 167/67 e 756 do Código Civil brasileiro - Recurso desprovido - Decisão mantida”.
Por esclarecedores, vale trazer à colação os fundamentos então adotados, que se mostram de inteira pertinência para o deslinde da controvérsia instalada nestes autos:
“A questão versada no presente recurso diz respeito à possibilidade de ser realizado, após o registro de uma hipoteca cedular, o de uma segunda hipoteca, sem a aquiescência do primeiro credor hipotecário.
“A matéria já foi apreciada em duas recentes oportunidades por este Conselho Superior (Ap. 21.159- 0/9, da Comarca da Capital; Ap.31.281- 0/3, da Comarca da Capital).
“Em tais ocasiões, ficou assentada a absoluta necessidade, para o registro de nova hipoteca, quando já existente hipoteca cedular, da obtenção desta anuência expressa do credor hipotecário, derivando, na espécie, tal requisito da conjugação dos artigos 59 do Decreto- Lei 167/67 e 756 do Código Civil brasileiro.
“Para que alguém ostente a legitimidade negocial suficiente para a instituição de uma hipoteca, é preciso que esta mesma pessoa, também, possa alienar o imóvel, pois a constituição da garantia real importa em ‘um começo de disposição’, dada a viabilidade de uma futura e forçada satisfação do crédito garantido. Não basta, portanto, que o devedor seja proprietário do bem, urgindo esteja presente o direito de disposição.
“Como o artigo 59 do Decreto-Lei 167/67 retira do proprietário a disponibilidade sobre o imóvel gravado com hipoteca cedular, evidencia- se a persistência de uma hipótese de incidência do artigo 756 do Código Civil brasileiro, excluída apenas, por expressa previsão positivada, quando o credor primitivo fornecer sua aquiescência.
“Assim, a recusa oposta pelo registrador justifica-se e a decisão atacada merece subsistir”.
Como se vê, o ordenamento jurídico, bem ao contrário do alegado pela apelante, propicia firme suporte à orientação abrigada pela r. decisão recorrida.
Nesse diapasão, vale observar que o novel Código Civil, em seu artigo 1.420, reproduziu a regra do artigo 756 do diploma de 1916, acima citada, o que evidencia a higidez e atualidade do entendimento ora reiterado.
No presente caso, contudo, a constituição da hipoteca de segundo grau não contou com a anuência do credor primitivo, em cujo favor foi constituída a anterior hipoteca por cédula rural hipotecária, razão pela qual o registro não é possível.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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