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Despachos/Pareceres/Decisões 82661/2008


ACÓRDÃO _ DJ 826-6/1
: 24/03/2009

 A C Ó R D Ã O
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 826-6/1, da Comarca de LARANJAL PAULISTA, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
 ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e JARBAS MAZZONI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
 São Paulo, 03 de junho de 2008.
 
 (a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 V O T O
 
 REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Cédula rural pignoratícia – Excesso na previsão de prazo do penhor agrícola, que deve ser, no máximo, de três anos – Inviabilidade de se aceitar, desde logo, o cômputo de possível prorrogação trienal – Inteligência do art. 61 do Dec.-lei nº 167/67 e do art. 1.439 do Código Civil – Ingresso obstado – Negado provimento ao recurso.
 
 Cuida-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Laranjal Paulista, negando o registro de cédula rural pignoratícia, sob o fundamento de que esta se acha em desacordo com o art. 61 do Dec.-lei nº 167/67, que prevê, como prazo máximo para o penhor agrícola, o de três anos, conquanto prorrogável por mais três. Nas razões de apelação, se alega, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Quanto à matéria de fundo, é sustentado que os negócios jurídicos garantidos por penhor agrícola consubstanciam dois prazos de natureza diversa: um “é o prazo para pagamento da dívida, cuja fixação fica a critério das partes; o outro prazo, por seu turno, trata-se de instituto de direito real, fixado por lei e indica o tempo máximo durante o qual os bens podem, ser empenhados”. Afirma que descabe a limitação do prazo de vencimento da cédula ao do penhor, único manietado pelo dispositivo legal acima indicado. Requer provimento, para anulação da sentença, ou, subsidiariamente, para que esta seja reformada, com o reconhecimento da improcedência da dúvida (fls. 77/86).
 
 Para os órgãos de primeiro e segundo grau do Ministério Público, entretanto, não merece guarida o recurso, pois parte de pressupostos equivocados (fls. 91/94 e 101/104).
 
 É o relatório.
 
 Descabida a afirmação de que a r. sentença recorrida não se acha devidamente fundamentada. Basta examiná-la, para verificar que contém detalhada explanação acerca das razões de decidir, com arrimo em dispositivos legais expressos, minuciosamente interpretados em face do caso concreto. Não há que se cogitar, pois, de sua nulidade ou anulação.
 
 Quanto ao mérito, o tema não é novo e a questão ora em foco já se acha pacificada no âmbito deste Conselho Superior, mercê da reiteração de julgados.
 
 Nesse ritmo, eis o definido na Apelação Cível nº 233-6/5, da Comarca de Sumaré, relatada pelo E. Des. José Mário Antonio Cardinale:
 
 “O artigo 61 do Decreto-lei 167/67 dispõe que o penhor agrícola não excederá o prazo de três anos, sendo prorrogável por mais outros três.
 
 “O artigo supra citado é claro e não deixa margem à outra interpretação, no sentido de determinar que o prazo do penhor agrícola deve ser de três anos, podendo ser prorrogado por mais três.
 
 “Se o prazo é de três anos, e pode ser prorrogado, significa que não há como se estabelecer de início o prazo maior que os três anos determinados. A prorrogação deverá ser feita em momento oportuno.
 
 “Se a lei desejasse estipular um prazo inicial maior, assim o teria feito, ou então teria simplesmente deixado de estabelecer a possibilidade de prorrogação, fixando um prazo único máximo”.
 
 Deveras, a norma invocada é de solar clareza. E cumpre sublinhar que seu teor foi coonestado pelo novo Código Civil, cujo art. 1.439 proclama: “O penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser convencionados, respectivamente, pelos prazos máximos de três e quatro anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual tempo”.
 
 Sem alicerce, por sua vez, a alegação de que o prazo de vencimento da obrigação insculpida na cédula difere daquele concernente ao penhor que consubstancia a garantia.
 
 Também esse ponto já foi dirimido em julgados anteriores, valendo invocar, “verbi gratia”, o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 709-6/8, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que figurou como relator o E. Des. Gilberto Passos de Freitas:
 
 “REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida procedente – Inadmissível o registro de cédula rural com penhor agrícola de prazo superior a três anos, conforme a inteligência do artigo 61 do Decreto-lei nº 167/67 – Recurso não provido.
 
 “...Fixado, pois, na lei, prazo máximo (embora prorrogável) para o penhor agrícola (três anos), não há como confundir essa definição de trato temporal com aquela decorrente da soma desse prazo com o lapso de sua possível e eventual dilação temporal.
 
 “Por outro lado, não se diga que o prazo do penhor seja distinto do prazo da obrigação (ou de vencimento da cédula), por ser aquele legal (três anos) e este contratual (cinco anos): a) a uma, porque o título em foco não autoriza essa leitura dicotômica de prazos, mas, ao contrário, indica a unidade do prazo...; b) a duas, porque a cédula de crédito rural é vinculada à garantia pignoratícia, e, assim, o prazo de referência expresso na cédula é também o do penhor”.
 
 De igual feição o pontificado nas Apelações Cíveis nºs. 529-6/6 (Comarca de Urupês) e 598-6/0 (Comarca de Pacaembu).
 
 Não poderia ser outro o entendimento alcançado, mesmo porque a legislação específica está longe de autorizar a elucubração do recorrente acerca da suposta dicotomia proposta. Bem ao contrário, o diploma especial de regência, que é o aludido Dec.-lei nº 167/67, deixa mui claro em seu art. 14, ao estabelecer os requisitos da cédula rural pignoratícia, que está conterá “data e condições de pagamento” (inciso II) e “descrição dos bens vinculados em penhor” (inciso V). Expressa, destarte, a vinculação. E é óbvio que o pagamento mencionado se refere, precisamente, à obrigação insculpida na cédula. Tão nítido o indissociável atrelamento, que a própria denominação do título em tela (cédula rural pignoratícia) não permite esquecê-lo.
 
 No presente caso concreto, ademais, a impropriedade é manifesta, pois, ainda que, hipoteticamente, fosse possível englobar o período de prorrogação, o prazo estaria ultrapassado. Isto porque se trata de penhor agrícola, visto que recai sobre “um reboque canavieiro” e “um caminhão” (fls. 13), mas a emissão da cédula se deu em 17 de maio de 2007 (fls. 15), com data de pagamento fixada em 16 de maio de 2015 (fls. 12), configurando-se um interregno de, praticamente, oito anos. Flagrante o excesso em face do triênio previsto em lei (e, como dito, mesmo que fosse viável computar prorrogação por igual lapso – possibilidade que não se reconhece – a demasia também estaria caracterizada).
 
 Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
 
 (a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 V O T O
 
 Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Laranjal Paulista, que recusou registro de cédula de crédito rural pignoratícia com penhor agrícola.
  
 Recorre sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mais, aponta distinção entre o prazo de vencimento da cédula rural pignoratícia e do penhor, porquanto aquele referente ao consenso das partes e, este, fixado em lei.
 
 A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso.
 
 Por primeiro, cumpre ressaltar que a sentença hostilizada está devidamente fundamentada, em conformidade com o ordenamento jurídico, sem que se possa falar em nulidade.
 
 No mérito, o Decreto-lei 167/67 e o artigo 1.439 do CC estabelecem o mesmo prazo para o penhor rural, qual seja, de três anos, de forma que não se confere às partes sua convenção. 
 
 Nesse sentido, há precedentes deste Colendo Conselho Superior da Magistratura.
 
 Desse modo, nega-se provimento ao recurso.
 
 2. Recurso improvido – Cédula rural pignoratícia atrelada a penhor rural, cujo prazo para este estipulado contraria os dispositivos legais.
 
 (a) JARBAS MAZZONI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
 
 


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