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Despachos/Pareceres/Decisões 5866/2003


ACÓRDÃO _ DJ 58-6/6
: 25/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 58-6/6, da Comarca de CAMPINAS, em que é apelante CÍCERO PEREIRA DO NASCIMENTO e apelado o 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores SERGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Presidente do Tribunal de Justiça, e LUÍS DE MACEDO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 11 de setembro de 2003.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   EMENTA: Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Pretendido registro de instrumento particular de compromisso de venda-e-compra e de seu aditamento posterior - Exigida apresentação de certidões negativas de débito fiscal federal e previdenciário - Apresentação de documentação incompleta - Ausência de adequada comprovação de alegada sucessão ou alteração de nome empresarial - Registro inviável - Recurso desprovido.
 
   Cuida-se de recurso de apelação tempestivamente interposto por Cícero Pereira do Nascimento contra r. decisão prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, que julgou procedente dúvida suscitada e mantida a recusa ao registro de instrumento particular de compromisso de compra-e-venda e sua retificação, datados de 10 de outubro de 1985 e de 8 de julho de 2002, onde constam, como compromissário-vendedor, Pilar Engenharia S/A e, como compromissário-comprador, o próprio apelante, relativos aos imóveis correspondentes aos lotes 3 da quadra "A", 30 da quadra "C", 35 da quadra "D", 2 da quadra "E", 18, 20 e 24 da quadra "K", 33 e 6 da quadra "F", 11, 13 e 21 da quadra "G", 4, 25 e 33 da quadra "J", 5 da quadra "M", sempre do loteamento denominado "Jardim Hangar", localizado no Município e Comarca de Campinas.
 
   A decisão atacada fundou-se na ausência de apresentação de certidões negativas de débito fiscal federal e previdenciário da loteadora, ora promitente-vendedora (fls.84/85).
 
   O apelante argumenta que a documentação apresentada ao registrador está em nome de Souza & Barbosa Ltda.-ME, dado haver ocorrido simples sucessão, cabendo ser, simplesmente, tida por suprida a exigência feita. Pede a reforma do "decisum" (fls.87/89).
 
   O Ministério Público, em segunda instância, opinou seja negado provimento ao recurso (fls.97/98).
 
   É o relatório.
 
   A decisão atacada merece ser mantida.
 
   Com efeito, a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos previdenciários e fiscais encontra respaldo no texto do artigo 47, inciso I, letra "b" da Lei 8.212/91, que exige a exibição de tais certidões quando da oneração ou alienação de bens imóveis pertencentes a pessoas jurídicas, sustentando-se a inscrição de compromisso de venda-e-compra como uma das formas de oneração, dada a formação de direito real de aquisição em favor do compromissário-comprador, uma vez configurada a quitação (Apelações 40.014.0/7, da Comarca de Atibaia, e 39.541.0/9-00 da Comarca de Avaré).
 
   Na espécie, a loteadora, de acordo com o alegado pelo apelante, não está mais em atividade, tendo sido exibida certidão expedida pela receita federal, dando conta do cancelamento de sua inscrição junto ao CNPJ (fls.18 e 21). Tal certidão foi, porém, fornecida em nome de Souza & Barbosa Ltda.-ME e, quando solicitada a manifestação do INSS, a autarquia previdenciária informou ser necessário dar busca na agência da cidade de Limeira, vinculada à Gerência Regional de Piracicaba, o que não foi feito.
 
   Restaria imperioso que o apelante ultimasse esta última diligência, bem como exibisse certidão expedida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, afirmativa da proclamada sucessão ou da simples alteração do nome empresarial, para que a regularidade do conjunto documental examinado pudesse ser afirmada sem qualquer dúvida.
 
   No estado em que se encontra, a documentação deve ser tida como incompleta e, feitas as observações acima constantes, não permite o registro perseguido cabendo, por isso, a manutenção da recusa.
 
   Isto posto, nego provimento ao recurso.  
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Relator


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