Despachos/Pareceres/Decisões
5761/2003
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ACÓRDÃO _ DJ 57-6/1
: 25/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 57-6/1, da Comarca de BARUERI, em que é apelante PRIMART - EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA. e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, com observação, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores SERGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Presidente do Tribunal de Justiça, e LUÍS DE MACEDO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 11 de setembro de 2003.
(a) LUIZ TÂMBARA, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
EMENTA: REGISTRO DE IMÓVEIS - Concordância com algumas das exigências - Dúvida prejudicada - Compromisso particular - Necessidade de reconhecimento das firmas - Inteligência do artigo 221,II, da Lei 6.015/73 - Falecimento dos alienantes - Irrelevância - Possibilidade de obtenção de alvará no juízo do inventário - Recurso não conhecido, com observação.
Trata-se de apelação (fls.116 a 121) interposta por PRIMART - EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA. da r. sentença (fls.108 a 109) proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis de Barueri, que indeferiu o registro de três títulos, quais sejam, o instrumento particular de compromisso de venda e compra (fls.14 a 30), o instrumento de cessão de direitos, equivocadamente chamado de venda e compra (fls.49 a 51) e a escritura de conferência de bens (fls.66 a 67), na matrícula 48.182 daquela Serventia Predial, porque não atendidas as exigências formuladas a fls.02 a 05, em especial pela falta de reconhecimento de firmas nos instrumentos particulares.
A apelante afirma que a r. sentença não analisou todas as exigências nem disse quais já teriam sido superadas pelo atendimento, bem como disse não ser possível o atendimento de algumas exigências em razão do falecimento do contratante e de não identificação nem localização das testemunhas instrumentárias.
Processado o recurso, posicionou-se a Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento e, na hipótese de ser conhecido, pelo não provimento do recurso (fls.129 a 131).
É o relatório.
O recurso não pode ser conhecido.
O dissenso surge no momento da apresentação do título, de forma que não se admite o cumprimento das exigências no curso da dúvida, pois isso importaria prorrogação indevida dos efeitos da prenotação.
Assim, tendo a apelante concordado com parte das exigências e mesmo atendido algumas delas, a dúvida restou prejudicada.
De qualquer sorte, não é demais observar que as exigências eram pertinentes.
O registro da escritura está condicionado ao prévio registro dos contratos, para observação do princípio da continuidade.
Se a interessada tem dificuldades em formalizar os instrumentos particulares, resta-lhe obter alvarás perante os Juízos dos inventários para que os espólios cumpram as obrigações assumidas pelos ora falecidos.
Ante o exposto, não conheço do recurso, com as observações acima.
(a) LUIZ TÂMBARA, Relator
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