Despachos/Pareceres/Decisões
5667/2003
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ACÓRDÃO _ DJ 56-6/7
: 25/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 56-6/7, da Comarca de SÃO BERNARDO DO CAMPO, em que é apelante o CONDOMÍNIO PARQUE RESIDENCIAL TIRADENTES e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores SERGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Presidente do Tribunal de Justiça, e LUÍS DE MACEDO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 11 de setembro de 2003.
(a) LUIZ TÂMBARA, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
EMENTA: REGISTRO DE IMÓVEIS - Certidão de penhora - Especialidade subjetiva e continuidade - Proprietário que consta do fólio como sendo casado - Ausência de certidão de intimação do cônjuge virago - Ausência de qualificação do executado - Afronta aos princípios da especialidade e continuidade - Recurso não provido.
Trata-se de apelação (fls.43 a 47) interposta pelo CONDOMÍNIO PARQUE RESIDENCIAL TIRADENTES da r. sentença (fls.40 a 41) que indeferiu o registro de certidão de penhora efetivada em execução de título judicial que o recorrente move em face do proprietário, referente ao imóvel objeto da matrícula 79.985 daquele fólio.
A recusa deu-se porque o devedor não está qualificado na certidão e também porque consta do fólio que o imóvel pertence ao casal e não consta tenha o cônjuge virago participado da execução, o que impediria a penhora sobre a totalidade do bem.
O apelante afirma que a execução refere-se aos encargos do condomínio, sendo a obrigação "propter rem", o que torna desnecessária a participação do cônjuge no polo passivo, devendo a penhora recair sobre a totalidade do bem.
Processado o recurso, posicionou-se a Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento (fls.55 a 56).
É o relatório.
O recurso não prospera.
A exigência da qualificação do devedor na certidão poderia parecer de excessivo rigor, na medida em que referido documento menciona os números do C.I.C. e R.G. do devedor. Todavia, entre os requisitos da matrícula, constantes do artigo 176 da Lei 6.015/73, constam o nome, domicílio, nacionalidade, estado civil, profissão e o número de inscrição no Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade ou, à falta deste, a filiação.
Importa dizer, então, que o estado civil do devedor, que provavelmente consta da execução, deve também constar da certidão, para se verificar o atendimento aos princípios da especialidade subjetiva e a continuidade. Pertinente, portanto, a exigência quanto à correta qualificação do devedor.
Resta ver, então, o aspecto da ausência de notícia da presença do cônjuge virago no polo passivo da execução.
Sabe-se que a Lei 10.444, de 07 de maio de 2002, deu nova redação ao artigo 659 do Código de Processo Civil, introduzindo os parágrafos 4º e 5º, que permitem o registro da penhora por certidão do termo a ser lavrado nos próprios autos.
Todavia, subsiste a redação do artigo 669, parágrafo único, que determina a intimação do cônjuge do devedor quando a penhora recair sobre bem imóvel.
Assim, ainda que se admitisse acertada a posição do condomínio, quanto à desnecessidade de se mover a ação em face do casal, por se tratar de obrigação "propter rem", haveria a necessidade de intimação do cônjuge da penhora.
Ou seja, de duas uma: ou o cônjuge é litisconsorte necessário, posição sustentada, entre outros, por ARAKEN DE ASSIS, o que importa dizer que estará acompanhando a execução desde o início, ou então deve obrigatoriamente ser intimado da penhora que recairá sobre todo o imóvel, nos termos do artigo 669, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
(a) LUIZ TÂMBARA, Relator
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