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Despachos/Pareceres/Decisões 4567/2003


ACÓRDÃO _ DJ 45-6/7
: 25/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 45-6/7, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante RAFAEL DOMINGOS GRANATO e apelado o 13º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores SERGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Presidente do Tribunal de Justiça, e LUÍS DE MACEDO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 23 de outubro de 2003.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   EMENTA: REGISTRO DE IMÓVEIS - Formal de partilha - Título que se submete à qualificação registrária - Especialidade subjetiva e continuidade - Vulneração - Artigo 1.572 do Código Civil revogado - "Saisine" - Transmissão na sucessão hereditária é de patrimônio indiviso, dando-se a especificação dos quinhões com a partilha - Necessidade de se adequar o título para respeitar os princípios acima - Dúvida procedente - Recurso não provido.
  
   Trata-se de apelação (fls.87 a 89) interposta por RAFAEL DOMINGOS GRANATO da r. sentença (fls.83 a 85) proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 13º Registro de Imóveis da Capital, que indeferiu o registro de formal de partilha expedido dos autos de inventários dos bens deixados pelo falecimento de Vera de Oliveira Coutinho, em particular no que diz respeito ao imóvel objeto da matrícula 7.169 daquela serventia predial, porque não atendidas as exigências formuladas a fls.02, em especial pela necessidade de retificação da partilha.
 
   O apelante afirma que incide na espécie a regra do artigo 1.572 do Código Civil revogado.
 
   Processado o recurso, posicionou-se a Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento (fls.97 a 100).
 
   É o relatório.
 
   O recurso não prospera.
 
   Pouco importa, no caso, tratar-se de título judicial, posto que o mesmo submete-se à qualificação registrária, conforme reiteradamente julgado por este Egrégio Conselho. Nesse sentido, a Apelação Cível 28.561-0/4, publicada no DOJ em 13/11/1995.
 
   Quanto ao imóvel da rua Peixoto Gomide, números 52 e 58, vê-se do encadeamento dos atos registrários na matrícula 7.169 que o espólio de Vera de Oliveira Coutinho é proprietário de uma parte ideal correspondente a 15/18, conforme transcrições 12.253, 45.187 e 52.324 e registros 2 e 4 da referida matrícula.
 
   Contudo, a parte ideal correspondente a 54% de 2/18 do referido imóvel, também incluída na partilha dos bens deixados pelo falecimento de Vera de Oliveira Coutinho, foi havida por seu marido Luiz de Oliveira Coutinho no estado civil de viúvo (R.6-7.169), o que, em atenção aos princípios da disponibilidade subjetiva e continuidade, exige a retificação da referida partilha com relação ao imóvel em questão.
 
   Não se cuida de maltrato ao princípio da "saisine" contemplado no artigo 1.572 do revogado Código Civil.
 
   Acontece que a transmissão da herança pela abertura da sucessão é do patrimônio indiviso e não se especifica o quanto caberá a cada um dos sucessores. Tal especificação de quinhões dá-se com a partilha, ao final do inventário e a aquisição efetiva da propriedade ocorre com o registro, conforme o sistema nosso para aquisição da propriedade imobiliária.
 
   Assim, há mesmo necessidade de retificação da partilha e a exigência é pertinente.
 
   Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Relator
 


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