Despachos/Pareceres/Decisões
2860/2003
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ACÓRDÃO _ DJ 28-6/0
: 25/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 28-6/0, da Comarca de DIADEMA, em que são apelantes PIETRO BENVENUTO e OUTRA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores SERGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Presidente do Tribunal de Justiça, e LUÍS DE MACEDO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 18 de setembro de 2003.
(a) LUIZ TÂMBARA, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
EMENTA: Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Pretendido registro de instrumento particular de compromisso de venda-e-compra - Documento antigo e destituído da qualificação dos outorgantes-vendedores e de seus procuradores - Princípio da continuidade - Cumprimento de exigências no curso do processamento da dúvida - Dúvida prejudicada - Recurso não conhecido.
Cuida-se de recurso de apelação tempestivamente interposto por Pietro Benvenuto e Elga Forstner Benvenuto contra r. decisão prolatada pela MM. Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Diadema, que julgou procedente dúvida suscitada e manteve a recusa ao registro de instrumento particular de compromisso de venda-e-compra, datado de 21 de fevereiro de 1958, em que constam, como outorgantes-vendedores, Manoel de Jesus Quica "e outros" e, como outorgados-compradores, o próprio Pietro Benvenuto, referente ao imóvel correspondente ao lote 16 da Quadra "D" da chamada "Vila Diadema", a ser destacado da Transcrição 13.551 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Bernardo do Campo.
A decisão atacada (fls.92/94) se funda na ausência de qualificação dos promitentes-vendedores, concretizada potencial violação ao princípio da continuidade, bem como restar inaplicável, à espécie, o disposto no artigo 26, § 6º da Lei 6.766/79, dada a falta de descrição do bem negociado.
Os apelantes argumentam (fls.98/122) que o dito instrumento particular foi elaborado na década de 1950, não se podendo exigir, agora, a qualificação detalhada de todas as pessoas envolvidas na celebração do negócio jurídico enfocado. De acordo com o expendido, o título merece ser qualificado dentro de parâmetros de razoabilidade, sem a rigidez tradicional, tendo sido cumpridas todas as exigências plausíveis formuladas, eis que as demais mostraram-se desarrazoadas. Pedem a reforma do "decisum".
O Ministério Público, em segunda instância (fls.133/135 e 158/159), opinou seja negado provimento ao recurso interposto.
É o relatório.
O recurso não merece ser conhecido.
Antes de mais nada, consigna-se que não se aplicar, ao ato perseguido, o disposto no artigo 167, inciso II, item 3 da Lei 6.015/73, dado que o imóvel compromissado não é originário de loteamento inscrito na forma do Decreto-Lei 58/37, de acordo com as certidões de fls.27/32, restando cabível a prática de ato de registro em sentido estrito e não, de averbação, recaindo a competência recursal, caracterizada a dúvida, sobre este Conselho Superior.
Analisados os autos, verifica-se, porém, que os apelantes cumpriram exigências no curso do processamento da dúvida, promovendo a juntada os documentos acostados a fls.69/82, correspondentes a cópias da certidão de casamento dos apelantes e a uma certidão extraída do registro da Imobiliária Battaglia Limitada (sucessora da Imobiliária Santos & Battaglia Limitada), expedida pelo 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital.
Foi reconhecida, portanto, a pertinência de óbices constantes nas notas devolutivas elaboradas (fls.6/7) e sobreveio a expressa aquiescência dos recorrentes com a recusa oposta.
Tais óbices haviam sido levantados pelo registrador e diante da manifestação dos recorrentes, extinguiu-se o dissenso a eles relativos, de molde tornar prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas, porquanto mesmo afastada outra exigência, o ato de registro perseguido já restaria inviabilizado.
Nesse sentido, conforme a pacífica jurisprudência deste Conselho Superior e recentemente reiterada no ensejo do julgamento da Apelação Cível n.43.388.0/4, concorde o recorrente com um dos óbices, cujo atendimento está disposto a efetivar, resta prejudicada a dúvida, sob pena dos apresentantes poderem se valer indevidamente da prorrogação dos efeitos da prenotação, sendo inadmissível a chamada "dúvida doutrinária".
A dúvida deve, assim, ser considerada prejudicada, acolhida a preliminar levantada pelo órgão ministerial, descabendo o conhecimento da apelação.
Anoto, inobstante, que os vícios documentais apontados pelo registrador e reconhecidos pela decisão recorrida encontram-se, efetivamente, presentes, ausente não só a qualificação pessoal dos promitentes-vendedores, bem como, em especial, daqueles que, na qualidade de representantes de sua procuradora, firmaram o instrumento particular recepcionado, identificando-se grave insegurança e a potencial violação do princípio da continuidade.
Isto posto, não conheço do recurso interposto.
(a) LUIZ TÂMBARA, Relator
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