Despachos/Pareceres/Decisões
1760/2003
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ACÓRDÃO _ DJ 17-6/0
: 25/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 17-6/0, da Comarca de SANTA CRUZ DO RIO PARDO, em que é apelante RURAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores SERGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Presidente do Tribunal de Justiça, e LUÍS DE MACEDO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 11 de setembro de 2003.
(a) LUIZ TÂMBARA, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
EMENTA: Dúvida - Necessário ao registro a apresentação do título original - Inteligência do art. 221 da Lei de Registros Públicos - Cópia constitui mero documento não instrumento formal idôneo a ter acesso ao registro.
Contra decisão, cujo relatório adoto, proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, que julgou improcedente dúvida inversamente suscitada, entendendo inviável a prática de atos de registro e de averbação ajustados em acordo homologado em ação de rescisão contratual c/c com perdas e danos que teve curso perante a 2ª Vara Cível daquela Comarca, por depender de escritura pública e por não estarem descriminadas e descritas de forma objetiva em que consistem as benfeitorias que se quer averbadas, recorre a interessada pretendendo a reforma do julgado.
Alega, em síntese a apelante, que pretende simplesmente o registro de compra e venda e averbação da área construída, ajustada em acordo devidamente homologado em juízo, não vislumbrando qualquer óbice legal para a prática dos atos.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifesta às fls. 79/87, opinando pelo improvimento da apelação.
É o relatório.
A apelante Rural Leasing S/A Arrendamento Mercantil requereu junto a Corregedoria Permanente do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo fosse determinado o registro da venda e compra de área objeto da matrícula nº 4.153 e averbações da área construída no terreno, bem como das garantias dadas e expressa em acordo devidamente homologado em juízo, já transitada em julgado.
A pretensão, após informações da Serventia e de manifestação do Ministério Público, foi recebida como dúvida inversa, julgada "improcedente", sendo negado o registro, bem como a averbação.
A inicial foi instruída com cópia do acordo e da sentença que o homologou, vale dizer, não foi acompanhada de qualquer título passível de acesso ao fólio. Por outro lado, como bem observado pelo Digno Procurador de Justiça, também desacompanhada de nota de devolução ou de prova do teor do dissenso do registrador.
A Lei de Registros Públicos em seu artigo 221 relaciona os títulos que podem ser admitidos a registro, dentre eles não inclui a petição instrumentalizando acordo e a sentença homologatória.
Saliente-se ser tranqüilo o entendimento deste Egrégio Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido de que o título deve ser apresentado em seu original e não por cópias. A cópia constitui mero documento e não instrumento formal previsto como idôneo a ter acesso ao registro e tendo em vista uma reavaliação qualificativa do título, vedado o saneamento intercorrente das deficiências da documentação apresentada, sendo imprescindível a exibição de qualquer dos títulos relacionados no mencionado artigo, que tem caráter restritivo, no original.
Este aspecto é suficiente ao acolhimento da dúvida, pois sem a apresentação de qualquer dos títulos dentre os elencados no rol do artigo antes mencionado, e no original, não se admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos.
O Digno Procurador de Justiça bem salientou que no caso em exame padece a dúvida de requisito fundamental, qual seja, o dissenso do registrador no momento da apresentação do título, a apelante não instruiu a inicial com nota de devolução ou outro documento que demonstrasse qualquer óbice levantado pelo oficial registrador, o que impede o adequado exame da dúvida, impedindo o seu acolhimento.
Oportuno observar que a dúvida, ainda que inversamente suscitada, a teor do que estabelecido no art. 203 inciso I da Lei nº 6.015/73, será julgada procedente se acolhidas as razões do Registrador para negar acesso do título ao fólio, vale dizer, será examinado o dissenso ocorrido entre o interessado e o Registrador no momento da apresentação do título, que se pertinente será tido como procedente. Já na hipótese inversa, ou seja, se as razões do dissenso manifestado pelo Registrador não forem corretas a dúvida será julgada improcedente, como estabelecido no inciso II do mencionado artigo.
Assim, ante o exposto, pelo meu voto nego provimento a apelação.
(a) LUIZ TÂMBARA, Relator
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