Despachos/Pareceres/Decisões
1267/2003
:
ACÓRDÃO _ DJ 12-6/7
: 25/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 12-6/7, da Comarca de BIRIGUI, em que são apelantes ORLANDO MAESTA e OUTRO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores SERGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Presidente do Tribunal de Justiça, e LUÍS DE MACEDO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 11 de setembro de 2003.
(a) LUIZ TÂMBARA, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
EMENTA: REGISTRO DE IMÓVEIS - Escritura de venda e compra - Divisão - Permuta de partes ideais - Necessidade dos registros serem feitos simultaneamente - Inteligência do artigo 187 da Lei 6.015/73 - Existência de hipoteca cedular e penhora - Necessidade de prévia anuência do credor hipotecário - Inteligência do artigo 59 do Decreto-Lei 167/67- Recurso não provido.
Trata-se de apelação (fls.76 a 78) interposta por Orlando Maestá e Florindo Maestá da r. sentença (fls.70 a 72) que indeferiu registro de escrituras de venda e compra (fls 07 a 26 e 27 a 46), que tem por objeto os imóveis constantes das matrículas números 688, 32.062, 26.566, 26.567 (Florindo Maestá e sua mulher Maria Ines Graciotin Maestá) e 26.562, 26.563 e 362 (Orlando Maestá e sua mulher Aparecida Gomes Maestá), todas do Registro de Imóveis de Birigui.
A recusa deu-se porque a alegada divisão amigável disfarça permuta de partes, de sorte que todas as matrículas devem ter registradas o negócio e, ainda, há penhora e hipoteca sem que haja anuência dos credores.
Os apelantes afirmam que se trata de forma de extinção de condomínio e que as garantias dos credores serão ampliadas, não se justificando a recusa.
Processado o recurso, posicionou-se a Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento (fls.89 a 97).
É o relatório.
O recurso não prospera.
A regra do artigo 187 da Lei 6.015/73 impõe que os registros sejam simultâneos e em todas as matrículas, pois a hipótese é mesmo de permuta.
Veja-se que não cuida de condomínio sobre um único imóvel, mas sim sobre várias unidades imobiliárias.
Assim, ocorre no caso concreto permuta de partes ideais, de forma a extinguir o condomínio, conforme já apreciado por este Egrégio Conselho, na Apelação Cível 267.112, referida por NARCISO ORLANDI NETO, na obra Registro de Imóveis - dúvidas - decisões do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo (de janeiro de 1978 a fevereiro de 1981), São Paulo, Saraiva, p.210.
Não se trata, pois, de partilha de natureza só declaratória, uma vez que não se cuida de um único e indivisível imóvel, mas sim, ao contrário, de co-propriedade em diversos imóveis.
Correta, pois, a exigência de registro simultâneo.
Com relação à anuência dos credores, não obstante o entendimento dos recorrentes, há norma legal expressa a exigí-la, ou seja, o artigo 59 do Decreto-lei 167/67.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
(a) LUIZ TÂMBARA, Relator
|