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Despachos/Pareceres/Decisões 1162/2003


ACÓRDÃO _ DJ 11-6/2
: 25/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 11-6/2, da Comarca de SÃO VICENTE, em que são apelantes RAUL DO NASCIMENTO PINTO e OUTRO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores SERGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Presidente do Tribunal de Justiça, e LUÍS DE MACEDO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 04 de setembro de 2003.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   EMENTA: Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Pretendido registro de mandado de penhora relativo a direitos não-inscritos de compromissário-comprador - Título inábil - Cópias inautenticadas - Registro inviável - Recurso Desprovido.
 
   Cuida-se de recurso de apelação tempestivamente interposto por Raul do Nascimento Pinto e Raul Elias Pinto contra r. decisão prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Civil de Pessoa Jurídica e Títulos e Documentos da Comarca de São Vicente, que julgou procedente dúvida suscitada e manteve a recusa oposta ao registro de mandado de penhora extraído dos autos do Processo 1260/93, de ação ordinária movida pelos apelantes contra Wladimir Konstantyner e Candelaria Anna Konstantyner, referente aos imóveis matriculados sob os números 122.915, 122.917, 123.186 e 122.916 junto ao ofício predial referido.
 
   A decisão atacada se funda na potencial violação do princípio da continuidade, dado que a constrição judicial recaiu sobre direitos de compromissários-compradores não-inscritos, não constando dos assentamentos registrários qualquer dos direitos reais enfocados (fls.161/163).
 
   Os apelantes argumentam que apresentaram, também, para registro os instrumentos particulares de compromisso de venda-e-compra celebrados entre os executados e a antiga titular do domínio, tendo ocorrido outra devolução, a qual merece ser considerada. Ademais, qualquer alienação teria sido feita em fraude à execução, devendo ser tida como ineficaz perante os exeqüentes. Pedem a reforma do "decisum"(fls.165/171).
 
   O Ministério Público, em segunda instância (fls.180/185), opinou seja negado provimento ao apelo.
 
   É o relatório.
 
   O título causal apresentado pela apelante é inábil.
 
   Constam, a fls.28/39 dos autos, meras cópias inautenticadas do mandado de penhora recepcionado e seus aditamentos, os quais deveriam ter sido apresentados à requalificação e com que se pretende amparar o registro perseguido, o que não se justifica. Persiste a inarredável necessidade de exibição imediata do original e esta deriva, aqui, da efetivação de um exame do direito obtido com a prenotação do título.
 
   A cópia constitui mero documento e não, instrumento formal previsto como idôneo a ter acesso ao registro e tendo em vista uma reavaliação qualificativa do título, vedado o saneamento intercorrente das deficiências da documentação apresentada, é imprescindível a exibição de certidão ou traslado do ato notarial, ou seja, do instrumento público.
 
   Neste sentido, é pacífica a jurisprudência deste Conselho Superior (Apelações Cíveis nºs. 288.403, 442-0, 1.338-0, 2.177-0, 4.318-0, 6.034-0, 12.865-0, 14.110-0 e 15.070-0), não restando outra solução, constatada deficiência formal, senão inadmitir o acesso do documento apresentado ao Registro.
 
   Assim, não há como julgar viável o ato perseguido, anotando-se persistir a necessidade de ser preservado o encadeamento sucessivo da titularidade dos direitos reais inscritos, pelo que, sendo os executados usufrutuários e não tendo sido inscrito direito real de aquisição, descaberia, em todo caso, o registro perseguido.
 
   Isto posto, nego provimento ao recurso interposto.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Relator
 


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