Despachos/Pareceres/Decisões
106001/2003
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ACÓRDÃO _ DJ 10-6/0-01 _ EMBARGOS DE DELCARAÇÃO
: 25/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 10-6/0-01, da Comarca de PRAIA GRANDE, em que é embargante ANA MARIA TRAVALLÃO DUARTE e embargado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os presentes embargos, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores SERGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Presidente do Tribunal de Justiça, e LUÍS DE MACEDO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 13 de novembro de 2003.
(a) LUIZ TÂMBARA, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegada omissão. Discordância parcial quanto a um dos fundamentos. Caráter infringente. Embargos conhecidos e rejeitados.
Ana Maria Travallão Duarte apresentou embargos de declaração ao v. acórdão de fls.105 a 110.
Sustenta a embargante que a turma julgadora não se pronunciou sobre a incidência do artigo 1572 do Código Civil revogado e artigo 1.784 do Código Civil vigente, insistindo na possibilidade do registro do formal de partilha, pois os herdeiros e co-proprietários receberam quinhão para agregar aos que já possuíam, não havendo prejuízo potencial para terceiros, podendo ser mantido o bloqueio da matrícula depois de registrado o formal.
É o relatório.
A embargante não tem razão.
O princípio da "saisine" foi respeitado e não se confunde com os princípios registrários, que também devem ser obedecidos, para a segurança jurídica que se exige na aquisição da propriedade imóvel.
Respeitada a convicção da embargante, o acórdão apreciou a matéria por inteiro, não havendo omissão a ser suprida.
A natureza jurídica e os efeitos do bloqueio já foram delineados no acórdão embargado e não há falar em permissão do registro do formal de partilha enquanto não regularizada a matrícula, pois haveria indevida mutação jurídica da situação do bem.
Verifica-se, assim, que os embargos têm nítido caráter infringente.
Ante o exposto, conheço dos embargos e os rejeito.
(a) LUIZ TÂMBARA, Relator
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