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Despachos/Pareceres/Decisões 77160/2007


ACÓRDÃO _ DJ 771-6/0
: 24/03/2009

 A C Ó R D Ã O
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 771-6/0, da Comarca de QUATÁ, em que é apelante CÍCERO TAVARES DE FIGUEIREDO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
 ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
 São Paulo, 14 de dezembro de 2007.
 
 (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 V O T O
 
 Registro de Imóveis. Dúvida inversamente suscitada. Título judicial também se submete à qualificação registrária. Inexistência de afronta ao princípio da continuidade, ante a citação, na Ação de Adjudicação Compulsória, dos herdeiros do co-proprietário falecido, bem como dos demais titulares dominiais tabulares e seus cônjuges. Ademais, decisão prolatada na esfera jurisdicional já analisou especifica e exatamente tal questão, dando-a por superada. Averbação relativa aos cônjuges dos ex-proprietários que já não mais se faz necessária. Admissível o ingresso ao fólio da Carta de Sentença. Recurso provido, com tal finalidade.
 
 1. Cuida-se de apelação interposta por Cícero Tavares de Figueiredo contra r. sentença que, em dúvida inversamente suscitada, manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Quatá oposta ao registro de Carta de Sentença referente ao imóvel objeto da matrícula nº 4458-A da apontada serventia predial, extraída dos autos de Ação de Adjudicação Compulsória que o apelante e sua esposa promoveram em face de Manoel Mathias e outros (Processo nº 471/99 da Vara única da Comarca de Quatá), prenotada sob nº 22.493.
 
 Assim se decidiu por necessidade de respeito ao princípio de continuidade, que impõe a correspondência entre os titulares do domínio segundo o registro e aqueles que constam como réus na ação adjudicatória, bem como a prévia averbação de casamento e de qualificação das esposas dos proprietários.
 
 Sustenta o apelante (fls. 48/57), em suma, que a decisão recorrida afronta a coisa julgada, bem como que a adjudicação compulsória tem efeito de legalizar a transferência imediata de bens, observando que a questão da continuidade já foi resolvida na esfera jurisdicional. Ressalta, ainda, que a falta de averbação do nome dos cônjuges proprietários é deficiência do próprio registro predial, não se podendo transferir esse encargo ao apelante, além de estar superada a matéria na via jurisdicional. Pede, assim, o provimento do recurso. 
 
 A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso (fls. 63/65).
 
 Converteu-se o julgamento em diligência, para a devida prenotação (fls. 66/71). 
 
 É o relatório.
 
 2. Saliente-se, de início, que, é atribuição do oficial registrador proceder à qualificação do título, ainda que se trate de Carta de Sentença extraída nos autos de ação judicial.
 
 Como se sabe, até mesmo os títulos judiciais submetem-se à qualificação, com fulcro na aplicação dos princípios e normas formais da legislação específica vigentes à época do momento do respectivo ingresso, principalmente para a verificação de sua conformidade com os postulados e princípios registrários (Apelações Cíveis nº. 22.417-0/4, Piracaia e 44.307-0/3, Campinas).
 
 "Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais" (item 106 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
 
 No mais, analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se que a sentença comporta reforma, em que pese o respeitável entendimento do seu digno subscritor.
 
 Inexiste qualquer afronta ao princípio da continuidade, ante a citação, na Ação de Adjudicação Compulsória, dos herdeiros do co-proprietário falecido, bem como dos demais titulares dominiais tabulares e seus respectivos cônjuges.
 
 De fato, todos os proprietários do imóvel em questão, matriculado sob nº 4458-A, constantes do seu cadastro tabular (fls. 69/70) foram inseridos no pólo passivo e devidamente citados da ação (fls. 12/13) que resultou na Carta de Sentença aqui prenotada.
 
 Isto também ocorreu com Pedro Trevelin, na qualidade de marido da co-ré Aparecida Mathias Trevelin (item 18 da petição inicial - fls. 13 destes autos).
 
 A única exceção diz respeito ao falecido Antonio Lopes Garcia, que teve seus herdeiros devidamente citados, conforme expressamente reconhecido pelo v. acórdão a fls. 18, primeiro parágrafo.  
 
 Note-se a existência de decisão na esfera jurisdicional que, analisando especifica e exatamente a questão da continuidade registrária, já a deu por superada (fls. 19, último parágrafo).
 
 Por outro lado, a averbação relativa aos cônjuges dos ex-proprietários já não mais se faz necessária, ante a transmissão dominial ora formalizada.
 
 Note-se a ocorrência de citação, na referida Ação de Adjudicação Compulsória, dos referidos cônjuges, que nenhuma objeção opuseram.
 
 O título, destarte, está regular e, conseqüentemente, seu ingresso na tábua real é de rigor.
 
 Ante o exposto, é dado provimento ao recurso interposto, para que se rejeite a dúvida do registrador (inversamente suscitada pelo interessado) e se tenha por viável o acesso ao fólio.
 
 (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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